TJDFT - 0721130-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:05
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721130-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar cobranças indevidas direcionadas à terceiros para o número telefônico vinculado ao requerente (+55 61 9131-7884), sem a sua expressa autorização, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a serem realizadas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida efetuada (por ligação ou por mensagem de texto) e devidamente comprovada (preferencialmente por áudio, no caso de ligação), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas pessoalmente para cumprirem a obrigação supracitada.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 06:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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