TJDFT - 0702378-86.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702378-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCELA DOS SANTOS LEITE, RONALDO SANTOS DE NOVAIS SENTENÇA A parte exequente através do seu patrono, anunciou no ID: 169899854, a realização de outro acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os executados não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado (27/02/2027), visando a efetividade e celeridade processuais.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 06:32:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702378-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCELA DOS SANTOS LEITE, RONALDO SANTOS DE NOVAIS DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação.
Int.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 15:02:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702378-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCELA DOS SANTOS LEITE, RONALDO SANTOS DE NOVAIS CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DE NOVAIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS LEITE em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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