TJDFT - 0702366-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:09
Homologada a Transação
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO Expeça-se mandado de avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Quadra 1 Conjunto 2 Lote 2, Lote 02, Apt. 201, Bloco E, Cond.
Paranoá Parque 5 Etapa, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-032.
Após, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 12:50:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:03
Outras decisões
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao documento de ID 208835806.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 13:31:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEMAR CARDOSO DA SILVA - CPF: *98.***.*50-20 (EXECUTADO).
-
08/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
No mais, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, pela parte executada, para ciência e manifestação no prazo legal.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:37:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 07:02
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 192582468, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias (prescrição intercorrente em 25/10/2029).
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 18:15:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 25/10/2029.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:45:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
04/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2023 21:51
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181280.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:23:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá(DF), 5 de setembro de 2023 18:15:00.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702366-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIEMAR CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que em 31/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIEMAR CARDOSO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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