TJDFT - 0726651-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUDMICE FERREIRA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726651-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMICE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUDMICE FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.128,19 (mil cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), já atualizado, a título de diferença de 1/3 de férias dos anos de 2016 e 2017.
Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado.
Afirma que o adicional de 1/3 de férias foi pago no ano destacado sem o cômputo do abono de permanência.
Regularmente citado, o réu se opôs ao mérito. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
O Distrito Federal arguiu preliminar de prescrição.
Prescrição.
A pretensão envolve pagamento de valores referentes a 12/2016 e 12/2017.
A ação foi ajuizada em 18/05/2023.
Ocorreu o manejo da ação de protesto judicial, em 26/04/2021, com o intuito de determinar a interrupção do prazo prescricional, id.
Num. 159100777 - págs. 1 - 14.
A considerar os marcos temporais referidos não há que ser falar em incidência da prescrição.
DESACOLHO A PRETENSÃO.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011: “Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.” [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)” Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a autora demonstrou que recebia abono de permanência nos anos de 2016 (pág. 131) e 2017 (pág. 133).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em relação ao mês de dezembro de 2016 e 2017.
No mês em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento de abono de permanência.
Há registro documental que nos cálculos elaborados para o pagamento do terço de férias, nos anos e 2016 e 2017, não foram contadas as rubricas do abano de permanência (id.
Num. 168010730, pág. 13).
Acresço que igualmente há registro que somente a partir do mês de abril/2021 que o “Salienta-se que, em conformidade com o Parecer nº 07/2022- PGCONS/PGDF, a partir do mês de referência 04/2021, o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, foi parametrizado de forma que o Abono de Permanência integre a base de cálculo do Terço de Férias Constitucional dos servidores públicos, de acordo com o despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP/DGFP (58976733)”, id.
Num. 168010730 - Pág. 14.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o demandado a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias, referente a 12/2016 e 12/2017, o valor bruto de R$ 384,57 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 386,87 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), respectivamente.
Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma: - a contar dos termos destacados, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - a partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Em relação às importâncias, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726651-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMICE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente e seus anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:08
Outras decisões
-
18/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706869-15.2023.8.07.0016
Felipe das Neves Goncalo
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Lourenco dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:59
Processo nº 0709006-61.2023.8.07.0018
Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Samuel Custodio de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 01:04
Processo nº 0733104-19.2023.8.07.0016
Milton Adriano
Distrito Federal
Advogado: Inoilson Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:37
Processo nº 0721925-88.2023.8.07.0016
Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 19:48
Processo nº 0706461-30.2023.8.07.0014
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Kariany Crecci Oliveira Ferrer
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:03