TJDFT - 0721925-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:44
Outras decisões
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721925-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS, MARCELA FREITAS COSTA MESQUITA MONTEIRO REU: LIVELO S.A., DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Registro que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, as rés são responsáveis pela cobrança e pela oferta dos serviços aos consumidores, razão pela qual são partes legítimas para responderem ao pleito autoral.
Em 03/01/2023 os autores adquiriram passagens aéreas, trechos ida e volta, Brasília (Brasil) – Zurique (Suíça), previstas para os dias 08/04/2023 e 25/04/2023, pelo valor total de R$10.842,00 (ID 156483278 - Pág. 1 a 156484950 - Pág. 1) e, solicitado o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, as rés exigiram multa rescisória de aproximadamente 90% do valor pago.
No caso, é lícita a cobrança de multa contratual, uma vez que o pedido de desistência foi formulado depois do decurso do prazo legal de arrependimento, que garante a devolução integral do preço pago (art. 49, do CDC).
No entanto, segundo o contexto, a multa exigida não atendeu à finalidade legal, porquanto os autores pagaram pelas passagens aéreas o valor total de R$10.842,00 e, feito o pedido de desistência da compra e venda em tempo hábil para a renegociação do bilhete (05/04/2023), a quantia retida foi próxima do valor total pago, medida que é abusiva e atinge o equilíbrio das partes contratantes.
Nesse contexto, atendendo à equidade e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa aplicada para 5% (cinco por cento) do valor pago (R$10.842,00), correspondente a R$542,10, objetivando o equilíbrio das partes contratantes.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA.
TARIFA PROMOCIONAL.
FRUSTRADA REMARCAÇÃO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
TAXA DE CANCELAMENTO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
RETENÇÃO DE APENAS 5% A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge a parte recorrente contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de rescisão contratual e devolução integral do valor pago em 3 bilhetes aéreos não utilizados (R$ 2.883,81).
O Juízo a quo reduziu a multa compensatória para 5% e condenou a recorrente a devolver à consumidora a quantia R$ 2.739,62. 2.
A recorrente alega que em razão do cancelamento unilateral pela autora e por se tratar de tarifa promocional, o pedido inicial é improcedente, eis que a autora teve conhecimento (art.6ª, III, CDC), no ato da compra, das taxas de cancelamento e de reembolso conforme a "família" da tarifa adquirida, e que, a taxa cobrada decorre dos custos da reserva e demais procedimentos operacionais da companhia aérea.
Aduz que os valores cobrados não são abusivos, sendo que a autora concordou com os termos no ato da compra. 3.
Considerando que a autora avisou com antecedência de uma semana que não usaria tais passagens, possibilitando à recorrente renegociar os bilhetes, tem-se demonstrada a aplicação do art 740, §3º, CC, tal como acertadamente fundamentado na sentença. 4.
Nota-se que o percentual legal de 5%, a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Ademais, no presente caso, foi possível a renegociação dos assentos reservados, não havendo que se falar em prejuízos materiais para a operadora aérea, mas tão somente para a consumidora. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1086326, 07089930820178070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deduzida a multa arbitrada (R$542,10) do valor pago pelas passagens aéreas denunciadas (R$10.842,00), os autores têm direito ao reembolso do valor de R$10.299,90 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos pessoais dos autores e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, o inadimplemento contratual da ré não gerou repercussão anormal aos autores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reduzindo a multa contratual para 5% (cinco por cento) do valor pago, condenar as rés, solidariamente, à obrigação de restituírem aos autores o valor de R$10.299,90 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, mediante o cancelamento do crédito vinculado ao mesmo contrato, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MESQUITA MONTEIRO DIAS em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:24
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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