TJDFT - 0747925-10.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 20:45
Indeferido o pedido de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*51-72 (EXECUTADO)
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:44
Deferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0747925-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 165722381, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que requer, em síntese: a inclusão de seu ex-marido no polo passivo, em razão da suposta responsabilidade solidária pela dívida; reconhecimento de excesso de execução; fixação de honorários sucumbenciais; concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anexou documentos.
O exequente manifestou-se em ID 167155789 requerendo a desconsideração dos pedidos apresentados pela devedora, eis que incompatíveis com o rito executivo. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Aliás, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE.
NULIDADE DO TÍTULO DERIVADA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
INVIABILIDADE INSTRUMENTAL.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A objeção de pré-executividade consubstancia instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se safar da pretensão executiva que é manejada em seu desfavor quando carente de lastro material sem as delongas próprias dos embargos do devedor, e, considerando que enseja a germinação de incidente que deverá ser resolvido no bojo do próprio processo executivo, somente pode encartar questões de ordem pública e matérias aferíveis independentemente de prova.2.
Aventando matéria que demanda dilação probatória, como sucede quando se aventa excesso de execução, a objeção exorbita do seu objeto, padecendo de inviabilidade instrumental, porquanto o alegado não guarda nenhuma correlação com as condições da ação ou com os pressupostos processuais passíveis de serem elucidados em sede de simples incidente suscitado no bojo do processo executivo, notadamente porque excesso de execução é matéria que tem como palco de debate e desate os embargos do devedor.3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.913179, 20150020280532AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 202).
Desse modo, verifico que a alegação de responsabilidade solidária de WESLEY RICARDO DE OLIVEIRA, demanda dilação probatória, pois faz-se necessária a comprovação de que os serviços contratuais foram revertidos em favor do então casal para configuração de sua responsabilidade.
Todavia, no bojo da execução, só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Ademais, no que tange à alegação de que excesso de execução, verifico a inadequação da via eleita, visto que é matéria a ser apreciada em sede de embargos à execução.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: "Não se admite a discussão quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido ou de excesso na execução por meio de exceção de pré-executividade cujo processamento está limitado às questões cognoscíveis de ofício e que não reclamem dilação probatória" (Acórdão n.954840, 20160020138372AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016.
Pág.: 291/305).
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Neste sentido, já decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios na decisão que rejeita o incidente.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à devedora.
Anote-se.
Prossiga nos termos do item 2 da decisão de ID 148865913 (pesquisa de bens). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0747925-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA EXECUTADO: DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a executada requer a concessão da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Outras decisões
-
01/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:31
Declarada incompetência
-
21/12/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709006-61.2023.8.07.0018
Tharmes Chiodarelli Cambauva dos Santos
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Samuel Custodio de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 01:04
Processo nº 0733104-19.2023.8.07.0016
Milton Adriano
Distrito Federal
Advogado: Inoilson Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:37
Processo nº 0721925-88.2023.8.07.0016
Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcela Freitas Costa Mesquita Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 19:48
Processo nº 0706461-30.2023.8.07.0014
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Kariany Crecci Oliveira Ferrer
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:03
Processo nº 0726651-08.2023.8.07.0016
Ludmice Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:52