TJDFT - 0719347-19.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:12
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:27
Outras decisões
-
19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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14/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:11
Outras decisões
-
11/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719347-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de pesquisa de bens. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão provisória até 6 de setembro de 2024, conforme decisão de ID 171139802.
Após esta data, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:31
Deferido o pedido de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA - CNPJ: 10.***.***/0006-31 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719347-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte autora e ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 06/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719347-19.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA Polo passivo: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:52:38.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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28/04/2023 02:23
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 09/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/12/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ETIC DISTRIBUIDORA HCP LTDA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2022 13:30
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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