TJDFT - 0712249-80.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712249-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 211680068, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712249-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712249-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para acostar documentos que comprovem a cessão dos créditos da presente ação, a parte credora requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 20 dias.
Transcorrido este prazo, em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 181456977 que suspendeu a execução até 12/12/2024 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:30
Deferido o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712249-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Em que pese os argumentos expendidos pela interessada, os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista o contrato de cessão ter sido entabulado por pessoa jurídica diversa da peticionante.
Descadastre-se o terceiro ZEMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-01 deste sistema informatizado.
Após o decurso do prazo, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 181456977 que suspendeu a execução até 12/12/2024 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:46
Publicado Citação em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:22
Outras decisões
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23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Deferido o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:30
Outras decisões
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16/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2024 18:24
Processo Desarquivado
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15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Outras decisões
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712249-80.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Polo passivo: ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:54:05.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ em 16/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:54
Publicado Edital em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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13/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Outras decisões
-
23/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA DE QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2022 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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