TJDFT - 0700677-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o alvará de ID 242694709 foi regularmente expedido, autorizando o levantamento de valores destinados à realização do levantamento topográfico.
No mais, o inventariante requer prazo complementar para apresentação do esboço de partilha.
Defiro o pedido, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o inventariante para que preste esclarecimentos acerca dos saldos atualizados dos valores pecuniários disponíveis, bem como se atente aos IDs dos documentos comprobatórios de titularidade dos bens, indicando de forma precisa os direitos pessoais ou de efetiva titularidade do falecido, conforme o que consta nos registros das respectivas matrículas imobiliárias.
Deverá, ainda, informar os IDs dos documentos e respectivos nada consta, a fim de se conferir maior celeridade ao saneamento processual no tocante à regularidade tributária.
Advirto que os bens cuja titularidade esteja controvertida e que tenham sido eventualmente transferidos a terceiros não devem ser incluídos no rol de bens do espólio, tendo em vista que eventuais discussões acerca do domínio deverão ser manejadas em ação própria, respeitando-se os limites subjetivos da presente demanda, que não comporta a inclusão de terceiros estranhos, e considerando-se, ainda, que o procedimento sucessório admite apenas o exame da titularidade com base na documentação juntada, sendo incabível a produção de prova que demande dilação probatória incompatível com a natureza da via eleita. -
07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:26
Outras decisões
-
06/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/07/2025 10:50
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o desentranhamento do documento juntado por equívoco, identificado sob o ID 240364598, com as cautelas de praxe.
No mais, certifique-se o decurso do prazo assinado para que os interessados se manifestem quanto ao pedido de expedição de alvará.
Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o alvará para a realização do levantamento topográfico requerido, nos termos do pleito formulado nos autos.
Ressalto, ainda, que até o presente momento não houve a retificação do esboço de partilha, pendência que obsta o regular prosseguimento do feito.
Assim, cumpram-se as determinações anteriormente lançadas, a fim de viabilizar o impulso processual necessário à solução da controvérsia. -
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:12
Outras decisões
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:19
Juntada de Ofício
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12/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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09/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA NACILIA LIMA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:38
Outras decisões
-
19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a parte inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação nos autos, intime-se o inventariante, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção. -
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*98-06 (INVENTARIANTE).
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26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:51
Outras decisões
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:14
Outras decisões
-
02/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não acolho a competência e suscito conflito, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC. -
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Suscitado Conflito de Competência
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NACILIA LIMA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:50
Outras decisões
-
02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:47
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:51
Outras decisões
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA NACILIA LIMA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WALEN NILTON FERREIRA DA SILVA CAMARA DE ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de Id 202898761, intime-se o inventariante para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, efetue as diligências cabíveis, com especial atenção aos veículos, com o objetivo de corrigir a partilha e remover os bens que não integram o espólio, além de fornecer as explicações devidas.
No mesmo período, intimem-se os demais herdeiros para apresentarem suas considerações acerca dos comandos precedentes, em especial, para se manifestarem sobre a impugnação veiculada pelo herdeiro WALEN NILTON FERREIRA DA SILVA CAMARA DE ALBUQUERQUE constante de id. 195135290 -
08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:10
Outras decisões
-
04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de WALEN NILTON FERREIRA DA SILVA CAMARA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NEWTON CESAR FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA NACILIA LIMA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, ficam os herdeiros intimados a promoverem o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/06/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:19
Outras decisões
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:42
Outras decisões
-
30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Outras decisões
-
07/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA NACILIA LIMA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de WALEN NILTON FERREIRA DA SILVA CAMARA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido formulado na petição de id 184411513, indefiro-o, porquanto compete ao inventariante em razão do múnus que lhe fora confiado exercer pessoalmente a sua prerrogativa na administração dos bens do espólio, devendo, para tanto, adotar as diligência cabíveis, notadamente para conferir efetividade ao decisório de id 177440028, recolhendo os locativos em uma conta judicial vinculada ao juízo do inventário, porquanto é de sua inteira responsabilidade o cumprimento das medidas necessárias para acatar o que restou determinado, inclusive, notificar os locatários sobre o depósito dos alugueis.
Acerca da proposta de acordo apresentada pela herdeira MARIA NACILIA LIMA ROCHA, assevero que o conjunto dos bens que compõem o patrimônio deixado pelo de cujus deve manter-se íntegro e indiviso até que se efetive a distribuição das frações ideais que cabem a cada um dos herdeiros, em virtude da comunhão hereditária estabelecida, a qual assegura aos consortes a prerrogativa de exercer de forma paritária os direitos inerentes a essa condição.
Não obstante a reserva do quinhão é imperiosa a permanência de todos os valores arrecadados até a decisão judicial que vier a homologar a partilha, em face da inalienabilidade dos bens que integram o acervo, inclusive para assegurar os frutos havidos após o óbito.
Assevero que o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil estabelece que até a partilha o direito quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, não havendo debates exaurientes acerca do quinhão a ser atribuído a cada um dos herdeiros, não há como assegurar a percepção dos frutos.
No mais, certifique-se o decurso do prazo para apresentar impugnação as primeiras declarações.
Expirado o prazo para impugnação, tornando-me os autos, oportunidade em que direi sobre o prosseguimento do inventário, notadamente em relação à situação patrimonial do espólio.
Intimem-se. -
30/01/2024 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:57
Outras decisões
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino à secretaria cartorária que promova a baixa no sigilo do documento cadastrado de Id. 182188545, tendo em vista o lançamento indevido da anotação.
No mais, diante das declarações apresentadas no ID 182188545, citem-se os herdeiros para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. -
08/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:52
Outras decisões
-
22/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:44
Outras decisões
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retificação do cadastro, assim como a baixa no sigilo dos documentos cadastrados, tendo em vista o lançamento indevido da anotação.
Em após, restitua o prazo de vista para manifestação, conforme requerido. -
29/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:03
Outras decisões
-
27/09/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, direi sobre o regular prosseguimento do feito em conformação com as bitolas legais que regulam o procedimento orfanológico.
I. -
22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:56
Outras decisões
-
22/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o pleito de prorrogação de prazo, não há como tolerar que as determinações emanadas na decisão de id 161544987, fiquem ao alvedrio de pleito de restituição de prazo, o que não colima com os enunciados da prestação jurisdicional em prazo razoável, depreende-se a necessidade de promover a juntada de documentos e prestar as primeiras declarações.
Assim sendo, faculto o prazo derradeiro e último de 5 (cinco) dias para o cumprimento na íntegra das determinações pretéritas, prestando todos os esclarecimentos solicitados.
Findo o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria acerca o decurso do prazo assinalado em favor do inventariante.
Não cumprida as determinações, venham os autos conclusos para nomeação do herdeiro ANTÔNIO EDUARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE. -
08/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:59
em cooperação judiciária
-
07/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:42
Outras decisões
-
04/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de WALEN NILTON FERREIRA DA SILVA CAMARA DE ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ROCHA DE ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON CAMARA DE ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:50
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:16
Juntada de consulta infojud
-
16/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:21
Outras decisões
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 20:45
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:29
Outras decisões
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:41
Expedição de Termo.
-
13/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 04:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 04:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:19
Outras decisões
-
07/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 11:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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