TJDFT - 0749246-80.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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18/11/2023 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSSET & CIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0749246-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSSET & CIA LTDA EXECUTADO: DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ROSSET & CIA LTDA em desfavor de DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170970190, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0749246-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSSET & CIA LTDA EXECUTADO: DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição de ID 167830611, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados.
Com a juntada da procuração, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0749246-80.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ROSSET & CIA LTDA Requerido: DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente (proposta de acordo).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:54:12.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
07/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 23:37
Recebidos os autos
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22/06/2023 23:37
Indeferido o pedido de ROSSET & CIA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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22/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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30/01/2023 21:44
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:44
Decisão interlocutória - recebido
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24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/01/2023 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 15:04
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:04
Declarada incompetência
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13/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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