TJDFT - 0707136-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEIDE MARTINS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707136-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEIDE MARTINS DA COSTA, ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:05:18.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEIDE MARTINS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:19
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707136-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEIDE MARTINS DA COSTA, ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 172402122, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de entrega da máquina, objeto da presente ação, no endereço informado em id 170887248.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 15:38:26.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
26/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707136-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEIDE MARTINS DA COSTA, ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do requerimento de id 170887248 e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 17:22:36.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
04/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ALEIDE MARTINS DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707136-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEIDE MARTINS DA COSTA, ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALEIDE MARTINS DA COSTA e ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
As autoras relatam que, em 01/08/2018, adquiriram uma máquina de costura fabricada pela empresa ré.
Alegam, contudo, que o produto apresentou vício e foi entregue ao serviço de assistência autorizada em 24/04/2019 (Ordem de Serviço n° 295669).
Sustentam que, posteriormente, a empresa requerida entrou em contato para avisar que a máquina já havia sido consertada, a qual foi recusada pela segunda autora “em razão da demora”.
Requerem, então, que a ré seja condenada a restituir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 990,09; bem como pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
Em contestação, a empresa ré suscita preliminares de ausência de interesse processual e incompetência deste Juízo.
No mérito, defende que “a empresa prestou todo o auxílio às consumidoras, fornecendo a manutenção da máquina, o produto já fora consertado, e as consumidoras se negam a retirar o produto”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, a prejudicial de decadência.
A questão em apreço configura pretensão baseada em suposto vício no produto.
Dessa forma, o prazo decadencial para reclamar do vício no produto é de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, inciso II e §3º do CDC, contado do momento em que ficou evidente o defeito.
Convém salientar que obsta a decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” (art. 26, §2º, I, do CDC).
No caso dos autos, é incontroversa a reclamação formulada pela consumidora e o conserto realizado pela empresa, ao que parece, no mês de junho/2019 (após 60 dias da entrega no serviço de assistência).
Verifica-se, portanto, que desde junho/2019, as autoras tinham ciência inequívoca quanto à possibilidade de buscar o produto reparado ou de exercer o direito previsto no art. 18, §1º, do CDC, em razão da extrapolação do prazo legal para solução dos vícios (ID 155766682).
Contudo, optaram por ajuizar a presente demanda apenas em 17/04/2023, após o término do prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o fornecedor não pode ser responsabilizado pela substituição do produto ou pelo reembolso do valor correspondente por período além daquele ajustado pelas partes ou determinado pela lei, sob pena da obrigação ser ad infinitum.
Desse modo, verifico a decadência do direito da autora/consumidora.
Remanesce, assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza o dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
Do mesmo modo, a alegação de demora e privação da utilização do bem, sobretudo nos últimos quatro anos, não importam em responsabilização da parte requerida, pois decorreram da inércia da parte autora.
No caso específico dos autos, ante a própria conduta da autora que contribuiu significativamente para o atraso na solução do imbróglio instalado, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados por ela não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ressalte-se que fica resguardado o direito da parte autora de buscar o produto adquirido e consertado, tal como se encontra, conforme reiterado pela parte ré (ID 161627383 - Pág. 2).
Ante o exposto, em relação ao pedido de restituição do valor do produto, reconheço a decadência do direito da parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral e, nesse ponto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ALEIDE MARTINS DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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