TJDFT - 0711803-80.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DIENE MOREIRA RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711803-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: DIENE MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:14:13.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DIENE MOREIRA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711803-80.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: DIENE MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra DIENE MOREIRA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo Marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi n.º 9BFZH55L0J8026428, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PBB5G33, renavam *11.***.*18-90, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 138196434, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, bem como a citação da parte ré, consoante certidão de ID. 164239208.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para purga da mora e contestação (ID 164916527 e 166517431).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou defesa, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
A constrição do veículo inserida via RENAJUD foi excluída (ID 164916527).
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DIENE MOREIRA RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:15
Outras decisões
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Outras decisões
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:02
Outras decisões
-
13/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:45
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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