TJDFT - 0004077-64.1992.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004077-64.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TARCISIO MARCIO ALONSO DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL para cobrança de dívida de natureza não tributária.
Diante do longo período de tramitação da presente execução fiscal, este juízo requereu que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que, em síntese: o termo inicial não pode ser pretérito a vigência da lei 11.051/04 que trouxe o instituto da prescrição.
Ademais, alega que houve parcelamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 03.08.1992 interrompeu o referido prazo (ID 44458519, p. 5).
Após a entrada em vigor da lei referida acima, que trouxe o instituto da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública tomou conhecimento acerca da primeira tentativa de localização do executado e seus bens em 01.12.2010, considerando-se que entre 2002 e 2010 o DF não teve vista dos autos.
Assim, requereu a penhora do imóvel em 2011, o que foi deferido.
Ademais, conforme ID. 129765093, ocorreu o parcelamento da CDA em 19.03.2013, cancelado em 29.04.2014, o que interrompeu a prescrição.
Ante o exposto, por ora, não reconheço a ocorrência de prescrição no presente caso.
No mais, oficie-se, novamente, ao juízo do processo 2013.01.1.189211-4, conforme requerido.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/10/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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