TJDFT - 0728612-52.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSEVAL ARRUDA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728612-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEVAL ARRUDA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, JOSEVAL ARRUDA PEREIRA, ao argumento de que o valor constrito nos autos recaiu sobre poupança.
Além disso, alegou estar desempregado e que a quantia penhorada seria utilizada para sua mantença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição de R$ 496,79 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada na Caixa Econômica Federal – CEF (ID 168058260).
A parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor constrito, sob o fundamento de que tal constrição recaiu em quantia mantida em sua conta poupança.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados no ID 175762388, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto recebidos, em curto período de tempo, diversos valores via Pix de origem não esclarecida, além de diversos saques, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários anexados ao feito, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ademais, as alegações de que a parte executada está desempregada, sobrevivendo à base de doações de familiares, e de que a quantia constrita no feito seria utilizada para sua mantença não foram comprovadas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 175762383.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, libere-se o valor constrito nos autos, com as atualizações legais, em favor do exequente.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:55
Indeferido o pedido de JOSEVAL ARRUDA PEREIRA - CPF: *22.***.*56-15 (EXECUTADO)
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23/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728612-52.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSEVAL ARRUDA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSEVAL ARRUDA PEREIRA - CPF/CNPJ: *22.***.*56-15, no valor de R$ 11.388,07 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 01:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2022 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/09/2022 01:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSEVAL ARRUDA PEREIRA em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSEVAL ARRUDA PEREIRA em 05/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2021 19:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:51
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2021 11:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 09/07/2021 08:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2021 11:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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