TJDFT - 0714182-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *34.***.*67-53 (INTERESSADO)
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18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de IVO HENRIQUE DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714182-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: IVO HENRIQUE DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IVO HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *42.***.*17-34, no valor de R$ 11.074,89 (onze mil, setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2022 00:45
Determinado o arquivamento
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15/02/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/02/2022 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 17:31
Recebidos os autos
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03/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2021 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2021 08:01
Recebidos os autos
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12/11/2021 08:00
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2021 20:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2021 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 12:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 15:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 11:52
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 21/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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03/05/2021 15:31
Recebidos os autos
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03/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/05/2021 14:33
Audiência Conciliação cancelada em/para 02/07/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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30/04/2021 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2021 17:18
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/04/2021 21:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/03/2021 12:00
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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17/03/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
17/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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