TJDFT - 0703124-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703124-55.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDENIA LUCAS DE PAIVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 248075422.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:18:43.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovante de alvará via PIX, em relação aos honorários advocatícios da parcela incontroversa, ao ID nº 208465966.
Saldo remanescente atualizado pela Contadoria Judicial ao ID nº 215140987 e 215140988.
RPV's expedidas ao ID nº 218337567 e 218337553.
Decisão de ID nº 225257160 determinou o cancelamento da RPV de ID nº 218337553 referente ao montante principal, em virtude da ausência de expedição da RPV referente ao montante incontroverso.
Manifestação da Contadoria Judicial ao ID nº 232264881.
Petição da exequente ao ID nº 233690972 e do Distrito Federal ao ID nº 23500181.
DECIDO.
Atento à manifestação da Contadoria do Juízo de ID nº 232264881, necessário destacar, de início, que, ao ID nº 154134922, houve expedição de RPV referente à parcela incontroversa dos honorários advocatícios, com valor de face de R$892,17.
Consta depósito do DISTRITO FEDERAL no montante de R$2.675,74 + R$162,24 ao ID nº 167582291.
O valor sequestrado via SISBAJUD e transferido para conta judicial foi de R$892,17, conforme extrato de ID nº 167668057.
Ao ID nº 169074688, o DISTRITO FEDERAL junta comprovante de depósito dos seguintes valores: R$7.234,94 + R$2.675,74 + R$162,24 (ID nº 169074689).
Decisão de ID nº 171244148 determinou a devolução dos valores depositados pelo Ente Distrital ao ID nº 169074689, por intermédio do sistema BANKJUS, via PIX ou expedição de alvará de levantamento.
Renúncia ao teto de 10 salários-mínimos ao ID nº 176052646.
Diante do quadro acima é possível esclarecer que: a) O causídico levantou valor superior ao devido, pois o montante bloqueado via SISBAJUD foi de R$892,17, conforme extrato anexado, em consonância com o montante estampado na RPV de ID nº 154134922; a.1) Deverá o Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS devolver o valor de R$892,17 quitado em duplicidade ao ID nº 208465966. b) Houve expedição de RPV de valor incontroverso em favor da credora, porém esta foi cancelada ao ID nº 167340197. b.1) Dessa forma, em relação ao montante principal deve ser expedida RPV no valor global devido e atualizado. c) O saldo remanescente em conta judicial deverá ser liberado em favor do DISTRITO FEDERAL, conforme decisão de ID nº 171244148.
Deverá ser liberado, ainda, em favor do executado, o valor a ser depositado pelo Escritório de Advocacia exequente. d) Realizadas as liberações e depósitos acima, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo para: d.1) Atualizar o montante total devido em favor de EDENIA LUCAS DE PAIVA para expedição de RPV, respeitado o teto de 10 salários-mínimos (renúncia). d.2) Atualizar o valor de face da RPV de ID nº 218337567 para sequestro de verbas públicas.
DO DISPOSITIVO Assim, determino a intimação do Escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para devolver o valor de R$892,17 quitado em duplicidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, o CJU deverá expedir em favor do executado, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo (ID nº 169074689), conforme decisões pretéritas.
Tudo feito, à Contadoria Judicial para cálculo nos moldes da alínea "d" da fundamentação acima.
Ao CJU para excluir a RPV de ID nº 218337553 (decisão de ID nº 225257160), de modo a evitar tumulto processual.
Cientifiquem-se todos.
Intime-se o Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovante de alvará via PIX, em relação aos honorários advocatícios da parcela incontroversa, ao ID nº 208465966.
Saldo remanescente atualizado pela Contadoria Judicial ao ID nº 215140987 e 215140988.
RPV's expedidas ao ID nº 218337567 e 218337553.
Decisão de ID nº 225257160 determinou o cancelamento da RPV de ID nº 218337553 referente ao montante principal, em virtude da ausência de expedição da RPV referente ao montante incontroverso.
Manifestação da Contadoria Judicial ao ID nº 232264881.
Petição da exequente ao ID nº 233690972 e do Distrito Federal ao ID nº 23500181.
DECIDO.
Atento à manifestação da Contadoria do Juízo de ID nº 232264881, necessário destacar, de início, que, ao ID nº 154134922, houve expedição de RPV referente à parcela incontroversa dos honorários advocatícios, com valor de face de R$892,17.
Consta depósito do DISTRITO FEDERAL no montante de R$2.675,74 + R$162,24 ao ID nº 167582291.
O valor sequestrado via SISBAJUD e transferido para conta judicial foi de R$892,17, conforme extrato de ID nº 167668057.
Ao ID nº 169074688, o DISTRITO FEDERAL junta comprovante de depósito dos seguintes valores: R$7.234,94 + R$2.675,74 + R$162,24 (ID nº 169074689).
Decisão de ID nº 171244148 determinou a devolução dos valores depositados pelo Ente Distrital ao ID nº 169074689, por intermédio do sistema BANKJUS, via PIX ou expedição de alvará de levantamento.
Renúncia ao teto de 10 salários-mínimos ao ID nº 176052646.
Diante do quadro acima é possível esclarecer que: a) O causídico levantou valor superior ao devido, pois o montante bloqueado via SISBAJUD foi de R$892,17, conforme extrato anexado, em consonância com o montante estampado na RPV de ID nº 154134922; a.1) Deverá o Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS devolver o valor de R$892,17 quitado em duplicidade ao ID nº 208465966. b) Houve expedição de RPV de valor incontroverso em favor da credora, porém esta foi cancelada ao ID nº 167340197. b.1) Dessa forma, em relação ao montante principal deve ser expedida RPV no valor global devido e atualizado. c) O saldo remanescente em conta judicial deverá ser liberado em favor do DISTRITO FEDERAL, conforme decisão de ID nº 171244148.
Deverá ser liberado, ainda, em favor do executado, o valor a ser depositado pelo Escritório de Advocacia exequente. d) Realizadas as liberações e depósitos acima, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo para: d.1) Atualizar o montante total devido em favor de EDENIA LUCAS DE PAIVA para expedição de RPV, respeitado o teto de 10 salários-mínimos (renúncia). d.2) Atualizar o valor de face da RPV de ID nº 218337567 para sequestro de verbas públicas.
DO DISPOSITIVO Assim, determino a intimação do Escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para devolver o valor de R$892,17 quitado em duplicidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, o CJU deverá expedir em favor do executado, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo (ID nº 169074689), conforme decisões pretéritas.
Tudo feito, à Contadoria Judicial para cálculo nos moldes da alínea "d" da fundamentação acima.
Ao CJU para excluir a RPV de ID nº 218337553 (decisão de ID nº 225257160), de modo a evitar tumulto processual.
Cientifiquem-se todos.
Intime-se o Escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:54
Outras decisões
-
09/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDENIA LUCAS DE PAIVA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:51
Outras decisões
-
07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDENIA LUCAS DE PAIVA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido apresentado pela parte credora ao ID nº 207610942.
Ao CJU para providenciar a transferência dos valores sequestrados pelo Juízo (ID nº 167668057) em favor da parte credora, conforme requerido.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte interessada para ciência.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a juntada dos cálculos, conforme determinado ao ID nº 204967065.
Intime-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:22
Deferido o pedido de EDENIA LUCAS DE PAIVA - CPF: *08.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 02:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de EDENIA LUCAS DE PAIVA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0702952-02.2024.8.07.0000, tendo em vista o deferimento de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 185399402).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de EDENIA LUCAS DE PAIVA em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDENIA LUCAS DE PAIVA, ao ID nº 168992685, em face da Decisão de ID nº 167340197, aduzindo, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento quanto à expedição de RPV em 20 (vinte) salários mínimos, relativamente à parcela incontroversa, diante do que determina a Lei Distrital nº 6.618/2020.
Nesse sentido, vindicou a integração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Não há que se falar em omissão no julgado, tendo em vista que o posicionamento adotado por este magistrado está em consonância com o hodierno entendimento deste e.
TJDFT, exarado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Vejamos.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, ao CJU para providenciar a devolução dos valores depositados pelo Ente Distrital ao ID nº 169074689, por intermédio do sistema BANKJUS, via PIX ou expedição de alvará de levantamento.
Por fim, ao CJU para certificar se houve o trânsito em julgado do AGI nº 0718446-72.2022.8.07.0000.
Em caso negativo, expeça-se novo requisitório referente à parcela incontroversa do crédito principal, observada a forma de Precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703124-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDENIA LUCAS DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, observa-se que as RPVs expedidas referem-se à parcela incontroversa.
Observa-se, ainda, que a Decisão de ID 142798102 foi expressa em consignar que o requisitório deveria seguir a mesma forma relativa ao valor total, ou seja, deveria se dar por meio de Precatório.
Assim, CANCELE-SE a RPV de 154134909.
Após, certifique o CJU se houve o trânsito em julgado do AGI nº 0718446-72.2022.8.07.0000.
Em caso negativo, expeça-se novo requisitório referente à parcela incontroversa do crédito principal, observada a forma de Precatório.
Por outro lado, a RPV 154134922 diz respeito aos honorários sucumbenciais.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166881922. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, expeça-se o Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal e aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0718446-72.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 18:50
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
17/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de EDENIA LUCAS DE PAIVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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