TJDFT - 0717806-26.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA CORREA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2023 15:34
Determinado o Arquivamento
-
16/10/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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16/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de LUANA E SILVA TAVARES em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DALVA OLIVEIRA CORREA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 18:20
Desentranhado o documento
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LUANA E SILVA TAVARES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2023 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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22/08/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717806-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: DALVA OLIVEIRA CORREA REPRESENTADO: LUANA E SILVA TAVARES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime proposta por DALVA OLIVEIRA CORREA em desfavor de LUANA E SILVA TAVARES, pela prática do crime do art. 345 do Código Penal, em virtude de fato ocorrido em 12/12/2022.
O Ministério Público manifestou-se a pela rejeição da queixa-crime, nos seguintes termos: “Não há, nos presentes autos, elementos informativos mínimos que justifiquem a continuidade da persecução penal, mormente tendo em vista os próprios documentos juntados aos autos pela querelante.
Conforme se infere de seu relato e do documento de ID 161405067, a própria querelante outorgou procuração “em causa própria” em favor do pai da querelada, dando-lhe plenos poderes em relação ao veículo em discussão, inclusive para transferi-lo para seu próprio nome.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 685 do CC, tal espécie de procuração não se extingue com a morte de qualquer das partes (“conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”).
Os poderes que advêm da aludida procuração são transferidos, portanto, a eventuais herdeiros do de cujus.
Cumpre destacar que o veículo se encontrava na posse do Sr.
Marco e, nos termos do art. 1.206, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”, razão pela qual se infere que a posse do veículo foi transferida para sua herdeira, LUANA, ora querelada.
Ressalte-se ainda, que, à luz do princípio de Saisine, ocorrendo a morte de uma determinada pessoa os seus bens serão imediatamente transferidos aos sucessores.
Tal princípio encontra guarida em nosso ordenamento jurídico no art. 1.784 do CC.
Ademais, nos termos do art. 345 do CP, o crime de exercício arbitrário das próprias razões consiste em “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.
Para a configuração desse delito, portanto, é necessário que o agente atue fora dos limites permitidos pela lei.Caso o agente esteja, por exemplo, no exercício regular de um direito, não há que se falar na configuração do aludido crime.” ID Num. 167179945 Relatado, decido.
O art. 78 da Lei 9.099/95 prevê que oferecida a denúncia ou queixa será designada data para audiência de instrução e julgamento; enquanto o seu art. 81 estabelece que aberta a audiência a Defesa apresentará resposta e, em seguida, o Juiz receberá ou não a denúncia ou queixa.
Note-se, no entanto, que o art. 62 do mesmo diploma legal, dispõe que o processo no Juizado Especial reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não obstante o procedimento acima referido, nos termos do qual o Juízo quanto ao recebimento da denúncia ou queixa deve ser feito em audiência, após apresentação de reposta à acusação, mas com vistas a assegurar a rápida tramitação do feito e evitar a realização de atos processuais desnecessários, passo ao exame da queixa-crime.
No mérito, a queixa-crime não reúne condições para instaurar a ação penal, como bem assinalado pelo Ministério Público na sua manifestação ID Num. 167179945, cujas razões adoto como fundamento de decidir.
Ademais, como assinalado pelo Ministério Público, a conduta praticada pela querelada não configura crime de exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que, ao agir de forma a ter acesso ao veículo que estava em posse de seu genitor, falecido, agiu abarcada pelo exercício regular de um direito, haja vista ser sua única herdeira.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e determino o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:15
Determinado o Arquivamento
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01/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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01/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:59
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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01/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
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12/06/2023 19:59
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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12/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
07/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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