TJDFT - 0708519-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, e a fim de viabilizar maior celeridade no recebimento do ofício, INTIMO a parte interessada a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:17
Outras decisões
-
11/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 195412694, pois, em que pese a parte devedora afirmar ser hipossuficiente, o fato de perceber renda bruta superior a R$ 16 mil mensais a coloca em padrão financeiro que não condiz com o conceito legal.
Ainda, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado no ID 195412694, por ausência de previsão legal, pois a questão não se encaixa nas hipóteses do art. 313 do CPC.
No mais, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 195468987.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:39
Outras decisões
-
17/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: CARLA BORGES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor, em 5 dias, sobre o Id 195412694. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:16
Outras decisões
-
21/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 182871608.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Outras decisões
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:44
Indeferido o pedido de CARLA BORGES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*55-07 (REVEL)
-
06/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:46
Outras decisões
-
27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 168335148 a parte requerida foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
No entanto, a parte requerida não apresentou os documentos necessários que possa comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à requerida.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Outras decisões
-
28/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708519-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REQUERIDO: CARLA BORGES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
10/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:44
Outras decisões
-
10/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CARLA BORGES DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:32
Outras decisões
-
11/05/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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