TJDFT - 0748137-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:27
Outras decisões
-
06/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABRICIO RODRIGUES FARIAS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748137-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Foi realizada consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo mencionado sistema (30 dias) há menos de dois meses.
Por isso, tendo em vista o curto lapso temporal desde a realização da mencionada diligência, INDEFIRO a realização de tal consulta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse em outras diligências, sob pena de extinção e arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de FABRICIO RODRIGUES FARIAS - CPF: *16.***.*36-84 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:50
Deferido em parte o pedido de FABRICIO RODRIGUES FARIAS - CPF: *16.***.*36-84 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748137-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc., Defiro, por enquanto, apenas as pesquisas RENAJUD, SREI e SNIPER.
Em caso de resultado infrutífero, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos em petição de ID 187934743.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:30
Outras decisões
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:39
Outras decisões
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748137-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES FARIAS EXECUTADO: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 187283724 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:19
Deferido em parte o pedido de FABRICIO RODRIGUES FARIAS - CPF: *16.***.*36-84 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:26
Outras decisões
-
30/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:43
Deferido o pedido de FABRICIO RODRIGUES FARIAS - CPF: *16.***.*36-84 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Indeferido o pedido de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*01-51 (REVEL)
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23/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:27
Outras decisões
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748137-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES FARIAS REVEL: ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O Antes de realizar a pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05(cinco) dias, esclareça a incidência da multa descrita no ID 160230896 e, repetidamente nos cálculos da planilha de ID 167233765, antes de ser deferido o cumprimento de sentença.
Havendo equívoco nos autos, retifique a parte exequente, trazendo nova planilha atualizada e detalhada.
Após, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 167528591.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:06
Outras decisões
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748137-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Em caso de não ser encontrado valor para quitação integral do débito após a pesquisa no SISBAJUD, fica, desde logo, autorizada a pesquisa via RENAJUD para bloqueio de bens móveis em nome da parte executada.
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
07/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:53
Outras decisões
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 11:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/03/2023 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:39
Decretada a revelia
-
24/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/03/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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