TJDFT - 0708843-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 00:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ELTON CORREA DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:26
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ELTON CORREA DE MENEZES em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:16
Indeferido o pedido de ELTON CORREA DE MENEZES - CPF: *48.***.*84-91 (REQUERENTE)
-
28/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0708843-81.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): ESPÓLIO DE ELTON CORRÊA DE MENEZES ADVOGADO (S): ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA (OAB/DF N.º 25.047) E OUTROS REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Espólio de Elton Corrêa de Menezes no dia 04/08/2023, em desfavor do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), e da sociedade empresária Skina 29 Veículos.
O autor afirma que Elton Corrêa de Menezes adquiriu o veículo automotor modelo GM/S10 Advantage, Placa JIU-8455, mediante celebração, em paralelo, de contrato de alienação fiduciária em garantia com o Banco Santander S./A.
Segundo a petição inicial, o propósito da referida aquisição foi o de beneficiar Sebastiana Pereira, ex-companheira do de cujus, com a posse direta do bem móvel.
Acrescenta que o falecido não logrou pagar a totalidade das prestações decorrentes do firmamento do referido negócio jurídico, circunstância essa que ensejou saldo devedor de R$ 23.000,00 perante a instituição financeira.
Alega que no mês de novembro de 2017, no âmbito de um feirão de automóveis ocorrido na região administrativa de Taguatinga/DF, Sebastiana Pereira firmou contrato de compra e venda com a requerida Skina 29 Veículos, mediante o qual adquiriu um carro modelo Fiat Siena ELX 1.4, de cor bege.
No bojo do referido negócio jurídico oneroso, o GM/S10 Advantage, Placa JIU-8455, foi dado em pagamento à Skina 29 Veículos, no escopo de abater a obrigação pecuniária Pondera que após a conclusão do referido contrato com a sociedade Skina 29 Veículos, o falecido (que era o proprietário do bem móvel dado em pagamento) “foi surpreendido em seu local de trabalho, através de um oficial de justiça, informando que havia processo de busca e apreensão em seu desfavor, tramitando na circunscrição judiciária de Ceilândia/DF, em razão do inadimplemento dos financiamentos junto ao Santander (Processo em anexo).
Assim, ao verificar sua situação junto ao SPC/SERASA, o Requerente tomou ciência que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.
Ressalta-se que a parte requerente, era empregado pública do BRB à época, atuando como caixa bancário, e sendo responsável pela bateria de caixas da agência localizada em Taguatinga Centro, de nº 103, assim a política da instituição determina que seus funcionários não podem manter inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responderem á Processo Administrativo Disciplina - PAD.
Assim, tendo em vista o risco iminente de responder um PAD, o autor negociou o débito junto à financeira.
O qual foi efetivado conforme cópia do acordo, comprovante de pagamento e cópia integral do processo de busca e apreensão em anexo.
Insta observar que, ocorreram inúmeras tentativas de tratativa com o Sr.
EUDES, dono da empresa que adquiriu o veículo GM/S10, no sentido de que o mesmo realizasse a quitação do veículo, conforme pactuado na troca pelo Fiat Siena, mas foram todas elas infrutíferas.” (sic) (id. n.º 167632863, p. 5-6).
Observa que “o requerido EUDES e os demais sócios da empresa requerida foram informados do ocorrido pela advogada do autor, mas não demonstraram ânimo de resolver o problema afirmando apenas que não tinha condição de realizar a quitação do bem.
O veículo objeto desta demanda encontra-se com débitos de IPVA 2018, 2019 e diversas infrações de trânsito que estão a prejudicar demais o autor.
O veículo à época foi avistado nas imediações da Paróquia São Jorge e Santo Expedito em meados de setembro de 2019 com uma placa de vende-se, onde consta o número (61) 9 9870- 6060 e o (61) 9 8456-7070, contudo, não se consegue contato com tal número.
Entretanto há alguns anos o inventariante vem recebendo multas do veículo do DER-DF, em que demonstra que as respectivas infrações estão ocorrendo principalmente na BR-070 entre a cidade de CEILANDIA-DF e a cidade de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.” (sic) (id. n.º 167632863, p. 5-6).
Infere que “desde o falecimento do proprietário do veículo junto ao Detran-DF, o inventariante tem arcado com todos os débitos relativos a IPVA, Seguro DPVAT, Licenciamento e Multas inerentes ao respectivo veículo, para que o nome do falecido não vá para a dívida ativa e, consequentemente, negativado pelos órgãos de proteção ao crédito com o intuito de que o inventário deste não seja prejudicado e, que os herdeiros também não sejam lesados.
Entretanto, o inventariante não teve sucesso no que se refere a transferir os débitos para o nome dos verdadeiros proprietários do veículo descrito.” (sic) (id. n.º 167632863, p. 7).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, “para que seja deferida a RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA do veículo CHEVROLET modelo GM/S10 Advantage, de placa JIU-8455, de ano e modelo 2010/2010.
RENAVAN: *02.***.*52-12.
CHASSI: 9BG138HFOAC44025, a fim de garantir a efetividade da decisão a ser proferida nestes autos e, ao final seja a mesma CONFIRMADA em caso de não cumprimento integral das obrigações inerentes ao negócio jurídico pactuado entre as partes;” (sic) (id. n.º 167632863, p. 12, Seção 7, item 7.2).
No mérito, pleiteia a “total procedência da ação quanto a obrigação de fazer, para condenar os 1º,2, 3º e 4º Réus a procederem com o ressarcimento de todos os débitos vinculados ao veículo CHEVROLET modelo GM/S10 Advantage, de placa JIU-8455, de ano e modelo 2010/2010.
RENAVAN: *02.***.*52-12.
CHASSI: 9BG138HFOAC44025, e que proceda com a transferência da propriedade do veículo, para o nome de um dos quatro Requeridos, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por este MM.
Juízo, por descumprimento da obrigação;”, que “sejam os 1º, 2º, 3º e 4º Réus compelidos a efetuarem a transferência de todas as pontuações geradas em nome do Requerente, referente as penalidades geradas em seu nome vinculadas ao veículo;”, que “seja determinado ao DETRAN-DF que se proceda com a transferência da titularidade do veículo para de um dos quatro Requeridos;”, que “seja determinado ao DETRAN-DF e SEF/DF proceda com a transferência de todos os débitos gerados em nome do Autor (Licenciamento e infrações), bem como, todas as pontuações referente as penalidades vinculadas ao veículo automotor, diretamente para o nome do Segundo Requerido, verdadeiro proprietário do veículo;”, e que “Sejam os requeridos CONDENADOS a PAGAR ao autor os DANOS MATERIAS ocasionados ao mesmo, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) referente à quitação do veículo junto a instituição financeira realizada pelo autor, em razão da negativação em seu CPF, bem como pela ação de busca e apreensão de nº 0703006-66.2018.8.07.0003, devendo ser atualizado e aplicados juros legais desde a data do desembolso do valor; ” (sic) (id. n.º 167632863, p. 12-13, Seção 7).
No mesmo dia 04/08/2023, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 167651156, por meio do qual intimou o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente, havendo o requerente ajustado a causa de pedir próxima, bem como promovido a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no polo passivo da relação processual (id. n.º 168167125).
Em 10/08 do corrente ano, o Juízo emitiu novo Despacho, instando novamente o demandante a emendar a exordial no prazo de 15 dias úteis (id. n.º 168254431).
O autor se pronunciou tempestivamente através da petição de id. n.º 168453457.
Os autos vieram conclusos em 15/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se que Espólio de Elton Corrêa de Menezes não anexou documentos idôneos para comprovar o estado de hipossuficiência econômica, a despeito de o Juízo ter oportunizado o encaminhamento, pelo autor, de documentos nesse sentido (mormente através do Despacho de emenda à inicial de id. n.º 168254431).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
18/08/2023 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON CORREA DE MENEZES - CPF: *48.***.*84-91 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708843-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELTON CORREA DE MENEZES REQUERIDO: MATHEUS COSTA OLIVEIRA, JOSE FREIRE DA CUNHA, JOAO EUDES FREIRE CUNHA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, SKINNA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que: 1) Diga, de forma clara, com quem foi feito o negócio jurídico, se com a pessoa jurídica ou se diretamente com os indicados sócios/proprietários; 2) Altere a Secretaria de Estado da Fazenda do DF pelo DISTRITO FEDERAL, vez que aquela não possui personalidade jurídica; 3) Inclua no polo passivo da demanda o DER/DF, visto que já infrações aplicadas por este Ente Público (vide, por exemplo, ID 167640097).
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708843-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELTON CORREA DE MENEZES REQUERIDO: MATHEUS COSTA OLIVEIRA, JOSE FREIRE DA CUNHA, JOAO EUDES FREIRE CUNHA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF, DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, SKINNA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que: 1) Diga, de forma clara, com quem foi feito o negócio jurídico, se com a pessoa jurídica ou se diretamente com os indicados sócios/proprietários; 2) Altere a Secretaria de Estado da Fazenda do DF pelo DISTRITO FEDERAL, vez que aquela não possui personalidade jurídica; 3) Inclua no polo passivo da demanda o DER/DF, visto que já infrações aplicadas por este Ente Público (vide, por exemplo, ID 167640097).
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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