TJDFT - 0706459-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:32
Outras decisões
-
01/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706459-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RPV e Precatório foram expedidos (ID´s nº 186178034 e 186178043).
Decisão de ID nº187049931, contudo, determinou o cancelamento do requisitórios, em razão da interposição de Agravo de Instrumento (nº 0747373-14.2023.8.07.0000) pelo Distrito Federal, bem assim a suspensão da tramitação do feito.
Ofícios de ID´s nº 197206551 e 197209633 foram encaminhados à COORPRE para notícia do cancelamento do Precatório.
Em seguida (ID nº 191779725), foram deferidos os pedidos de expedição de requisitórios relativos às parcelas incontroversas, o que foi ocorreu aos ID´s 195703690 (RPV) e 198419185 (Precatório).
Ao ID nº 217148717, foi noticiado o não provimento e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Distrital.
Por fim, ao ID nº 221887745, o Executado noticiou o pagamento da RPV expedida em relação aos valores incontroversos.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA RPV EXPEDIDA (VALORES INCONTROVERSOS) Com relação a RPV expedida ao ID nº 195703690, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 221887747.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
DA RPV EXPEDIDA (VALORES INCONTROVERSOS) Noutro giro mais, e tendo em vista o trânsito em julgado do recurso interposto pelo Distrito Federal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida).
Na oportunidade, ainda, deverão ser considerados os valores já pagos pelo Ente Distrital, a título de parcela incontroversa (ID nº 195703690).
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTA a obrigação referentes à RPV expedida ao ID nº 195703690, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS; (2) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (parcela então controvertida), levando-se em conta os valores já quitados pelo Ente, a título de parcela incontroversa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:30
Outras decisões
-
07/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 22:36
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2024 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/05/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:33
Outras decisões
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Outras decisões
-
02/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 23:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 16:56
Deferido o pedido de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE - CPF: *39.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706459-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em que pese o certificado em ID 179270409, consta notícia de que o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso da decisão que analisou sua impugnação (vide ID 186971492).
Assim, SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0747373-14.2023.8.07.0000 e DETERMINO o cancelamento dos requisitórios (ID's 186178043 e 186178034).
INTIMEM-SE as partes para ciência.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:50
Outras decisões
-
06/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706459-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182939462.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:59:25.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
08/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/01/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706459-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da Decisão de ID 167657265, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditórios ofertados. É o relatório.
Decido.
Recebo ambos os embargos, porquanto tempestivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Dito isso, quanto aos embargos opostos pelo DISTRITO FEDERAL, destaco que não houve análise de tal pedido, vez que o próprio Executado, em sua impugnação de ID 165006229, não requereu tal suspensão.
Contudo, adentrando efetivamente nesse pedido de suspensão, penso que este não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois a obrigação de pagar no presente caso é líquida e exequível.
A despeito dos embargos opostos pela Exequente em ID 169035055, ressalto que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES E NEGO-LHES PROVIMENTO, com atenção de que no caso de eventual interposição de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, o feito deve vir imediatamente concluso para análise do pedido de expedição de parcela incontroversa.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706459-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 168835647, em face da decisão de ID 167657265. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706459-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, em ID 165006229, na qual alega: 1.
Ilegitimidade; 2.
Prescrição; 3.
Redefinição dos honorários no caso de eventual acolhimento da impugnação; 4.
Impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; 5.
Excesso de execução.
Contraditório exercido em ID 167496897. É o relatório.
DECIDO por tópicos.
ILEGITIMIDADE ATIVA O Sindicato, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal (CF)[1] atua como substituto processual.
Isso significa que há efetiva atuação em nome próprio de direito alheio (Impugnado)[2].
O instituto da substituição processual foi bem delimitada por CHIOVENDA[3], in verbis: “As posições fundamentais e secundárias acima examinadas assume-as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo.
Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como sujeito da relação substancial em litígio.
Como no direito substancial casos se verificam em que se admite alguém a exercer no próprio nome direitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no próprio nome (isto é, como parte) por um direito alheio.
Ao introduzir e analisar essa categoria, porfiei em definir-lhe o caráter, atribuindo-lhe a denominação de substituição processual.
Categoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela jurisprudência da Corte de Cassação, (aresto de 8 de abril de 1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de 1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no Foro italiano, 1935, p. 59).
Muitos dos casos por mim incluídos em tal categoria são comumente explicados como casos de representação; mas, conquanto se produzam, aí, alguns efeitos análogos aos da representação, não é de representação que se trata, de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; ao passo que o substituto processual age em nome próprio e é parte na causa.
Como tal responde pelas despesas judiciais, não servir como testemunha etc.
O fato, porém, de ser o substituto processual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito alheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com o sujeito dele.
Esta relação, em que ele se encontra com o titular, constitui o interesse como condição da substituição processual, apresentado, pois, como coisa bem diferente do interesse como condição da ação que se faz valer”.
Assim, consoante a doutrina construída em torno desse ensinamento, a substituição processual é aquela situação em que a legitimidade para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT: “A Turma firmou entendimento de que os SINDICATOS possuem legitimidade extraordinária para atuarem como substitutos processuais em defesa dos interesses de categoria profissional.
Trata-se, portanto, de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, e não de representação PROCESSUAL.
Por esse motivo, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos.
Da mesma maneira, julgou dispensável a comprovação da condição de filiados na fase executória, uma vez que o cumprimento do julgado pode referir-se aos que se achavam associados à época da propositura da ação de conhecimento, como também aos que se associaram posteriormente”. (20080110114237APC, Rel.
Des.
SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 24/06/2009) (Negritei) Dessa forma, se torna desnecessária qualquer comprovação de filiação ou mesmo autorização de filiado para defesa dos interesses da categoria, bem como é inconteste a legitimidade do exequente individual.
PRESCRIÇÃO O presente cumprimento de sentença individual não está prescrito, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento fora em 11/3/2020 (ID 111720080 – pág. 66).
REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 345 DO C.
STJ Alega o impugnante que, na hipótese de acolhimento integral ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a redefinição dos honorários advocatícios, fixados de acordo com a Súmula 345 do STJ, para incidi-los sobre o proveito econômico apurado.
Sem razão o impugnante.
Eventual condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, em virtude do acolhimento integral ou parcial de impugnação, não impede o arbitramento e, por conseguinte, não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais são devidos em razão da instauração da fase de cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Com efeito, ambas as verbas honorárias possuem fundamento e base de cálculo diversos.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Não houve qualquer pleito nesse sentido.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL Faço consignar, desde logo, que não assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à utilização da TR, ainda que definida no título judicial.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, tudo conforme REsp 1861550/DF jugado em junho de 2020, o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) Nesse sentido, há que se adotar outro índice que realmente faça a devida recomposição da moeda.
NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO Conforme peça de ingresso, o valor objeto deste cumprimento individual de sentença diz respeito ao benefício auxílio alimentação, ou seja, de natureza não tributária.
EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, faço destacar que este Juízo não reputa a SELIC o índice mais apropriado para recompor a moeda, pois o mesmo é pré-fixado e segue política governamental (e não mensuração de preços), todavia foi a opção do legislador redator da EC 113/21.
Pontua-se, por fim, que realmente já há ADI distribuída no C.
STF questionando o referido artigo 3º da EC 113/21, sem decisão cautelar suspendendo a eficácia do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 160958430); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS.
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 883.642-RG.
TEMA 823.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [3] CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II.
Campinas: Bookseller; 1998. [4] https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-550836!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action [5] Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. [6] Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito. -
07/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS FREIRE em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:34
Outras decisões
-
05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703124-55.2022.8.07.0018
Edenia Lucas de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 14:22
Processo nº 0012755-09.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Santiago Silveira Costa
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 19:03
Processo nº 0719098-68.2022.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Vanusa Carla Lima de Almeida
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:03
Processo nº 0706735-78.2020.8.07.0020
Chinaider Toledo Jacob
Cooperativa de Apoio, Prestacao de Servi...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2020 21:03
Processo nº 0714182-95.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Ivo Henrique de Almeida
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 11:59