TJDFT - 0739318-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
06/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:00
Outras decisões
-
28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, REJEITO os embargos à execução opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO em desfavor DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que revogo a liminar.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
6.
No mais entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 7.
Venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12) Brasília/DF. -
01/07/2024 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739318-26.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTES: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0023892-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES e KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0739318-26.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0023892-51.2009.8.07.0001.
Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários.
Alega o Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel comercial de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, sob o argumento de que adquiriram o bem de um terceiro chamado ALEXANDRE COSTA MOREIRA, por meio de negócio jurídico oneroso celebrado aos 13/11/2009, sendo que à época não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel ou ações judiciais que indicassem eventual restrição.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida das Executadas, haja vista que o adquiriram de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 165893070 e 165893073).
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0023892-51.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
O terceiro interessado JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0739318-26.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0739318-26.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:07
Outras decisões
-
30/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739318-26.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, intime-se o Embargante para que junte aos autos a cópia completa da certidão de ônus reais do imóvel, bem como da execução fiscal em referência.
Prazo: 15 (quinze) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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