TJDFT - 0742647-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:00
Outras decisões
-
06/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:26
Outras decisões
-
03/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:34
Outras decisões
-
18/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 15:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 01:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 01:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742647-46.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DESPACHO Concedo à parte autora derradeiro prazo de 2 (dois) dias úteis, para cumprimento da emenda constante da parte final da decisão de id. 170184415.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 18:22:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742647-46.2023.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda, sendo certo que a parte autora esclareceu que o pedido formulado no item 3 se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 167307689).
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré libere o seu acesso ao aplicativo da NEOENERGIA, cadastrando-a como usuária, a fim de que possa acessar as faturas de energia e as demais funcionalidades do sistema.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que não restou comprovado que a parte autora está impossibilitada de acessar suas faturas por outros meios (e-mail, telefone, etc.), devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Por fim, concedo a parte autora nova oportunidade de emenda para formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 11:26:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742647-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 11:21:42. -
02/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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