TJDFT - 0707625-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/10/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 06:49
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA PEREIRA SILVA CANDIDO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
26/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
21/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:59
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707625-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA EMBARGADO: SILVANO CLEITON CANDIDO DECISÃO Na emenda de ID. 168837433, o embargante retificou o polo passivo passando a indicar a menor L.
V.
P S.
C., representada pela genitora JANETE PEREIRA SILVA, para figurar na qualidade de embargada.
No ID. 168839019, juntou procuração conferida pela embargada ao patrono nos autos principais.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, fazendo constar L.
V.
P.
S.
C, na qualidade de EMBARGADA, representada pela genitora JANETA PEREIRA SILVA e assistida pelo patrono constituído nos autos principais, excluindo-se o embargante originário. naqueles autos.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do art. 674 do CPC.
O ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova sumária da posse do bem constrito e a sua qualidade de terceiro em relação à execução, conforme dispõe o art. 677 do CPC.
Em análise dos autos, verifico que não constam nos autos quaisquer elementos que indiciem, sumariamente, a posse do bem constrito pelo embargante, notadamente porque as fotos trazidas nos IDs. 167937805, 167937806 e 167937807 sequer permitem individualizar o veículo.
Ainda, não constam nos autos os documentos pessoais da parte embargante, tampouco foi cumprida na integralidade a decisão de emenda anterior.
Assim, emende-se a inicial para colacionar aos autos: a) prova sumária de posse do bem constrito; b) o pedido de penhora formulado pela embargada; c) a ordem que determinou a penhora e/ou a restrição via RENAJUD, bem como o comprovante de inserção da restrição; d) documentos pessoais do embargante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707625-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA EMBARGADO: SILVANO CLEITON CANDIDO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Michael Douglas Galvão Lima em desfavor de Silvano Cleiton Candido.
Alega o embargante, em suma, que adquiriu o veículo FIAT PALIO 2016, PLACA JHD-8615, do réu nos autos, bem este que fora objeto de constrição nos autos de nº 0705705-72.2019.8.07.0010, na qual o réu figura como executado em cobrança de alimentos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do embargante.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1.
Instruir o feito com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Incluir no polo passivo apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem), excluindo-se quem não for legitimado.
Dispõe o art. 677, §4º, que o legitimado passivo será aquele a quem o ato de constrição aproveita, bem como aquele que indica o bem para a constrição judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL DOUGLAS GALVAO LIMA - CPF: *53.***.*53-07 (EMBARGANTE).
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09/08/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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