TJDFT - 0718134-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Certidão de cumprimento
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:35
Outras decisões
-
15/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação colacionada no ID 225363472 quanto ao descumprimento do acordo formalizado entre as partes, bem como a decisão de ID 202712780, promova-se com nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:21
Outras decisões
-
18/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição ID 198555156 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 14 meses, nos termos do art. 922, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte executada, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 199972297.
Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:34
Outras decisões
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALINY DOS SANTOS CHAVES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALINY DOS SANTOS CHAVES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185324004.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 163427679 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 18:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:09
Outras decisões
-
07/02/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2023 18:18
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718134-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA EXECUTADO: ALINY DOS SANTOS CHAVES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 167784730), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pelo executado.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023 14:50:54.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALINY DOS SANTOS CHAVES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:22
Outras decisões
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:53
Declarada incompetência
-
29/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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