TJDFT - 0707495-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCELO ESCOBAR DO BONFIM em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707495-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESCOBAR DO BONFIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por MARCELO ESCOBAR DO BONFIM, em face de BANCO DO BRASIL S/A, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, seja declarada a inexistência do débito das cinco compras no cartão de crédito do autor (golpe da troca do cartão), no valor total de R$ 24.978,90; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pois bem, inicialmente, descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva do fornecedor será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, II do CDC).
No caso em apreço, o quadro fático-probatório apresentado nos autos demonstra que a própria autora, foi vítima de fraude promovida por um terceiro que se encontrava dentro do supermercado e próximo ao terminal de saque, que acompanhou toda a transação bancária realizada, promovendo a troca do cartão bancário.
Assim, não há como atribuir responsabilidade por tal fato as rés, que apenas emite o cartão, mas não tem controle sob sua guarda e sigilo da senha.
Da mesma forma, não há que se falar em solidariedade do supermercado, ou mesmo da empresa de tecnologia no evento em questão.
Trata-se de fraude perpetrada por terceiro, a qual se deu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não restando demonstrada falha na prestação dos serviços da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno e ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ, ou mesmo das demais demandadas.
Portanto, não se caracteriza dever de indenizar por parte dos Bancos demandados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 03:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707518-71.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Marcia Nuzane Ramos Amorim
Advogado: Diego Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:02
Processo nº 0712234-60.2021.8.07.0003
Gleyson Meireles Ferreira
Nao Ha
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 11:32
Processo nº 0702328-54.2023.8.07.0010
Wender Antonio de Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Janara Rafael de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:26
Processo nº 0717122-90.2022.8.07.0018
Celso Mendes de Assis
Distrito Federal
Advogado: Celso Mendes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 19:01
Processo nº 0740785-22.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Leyda Souza Alves
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 02:19