TJDFT - 0717122-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LILIAN LORENA DE MELO MORAES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LILIAN LORENA DE MELO MORAES em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717122-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN LORENA DE MELO MORAES, CELSO MENDES DE ASSIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva.
A decisão ID 167705553 acolheu a impugnação do DF.
Houve a preclusão.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 180216463).
A parte exequente manifestou renúncia ao valor que excede a expedição de RPV (ID 184220724).
Requer seja oficiado o Distrito Federal a fim de que seja elaborado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, demonstrando que incluiu no assentamento funcional da Exequente este período insalubre.
Requer ainda que os pagamentos a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.917,69 (hum mil e novecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), sejam efetivados por meio de RPV. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO a renúncia manifestada em ID 184220724, e, assim, determino a expedição de RPV do valor principal, e dos h. sucumbenciais.
Fica ressalvado eventual direito do exequente à execução de crédito complementar.
Com a expedição de RPV, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Aguarde-se o pagamento na tarefa adequada.
Quanto ao pedido de ofício ao DF, INDEFIRO, tendo em vista que não se encontra abarcado no título executivo.
Ademais, o requerimento dispensa intermediação judicial.
AO CJU: Com base nos cálculos de ID 180216463, expeça-se RPV do principal mais custas em favor da credora principal, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses. À tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:52
Outras decisões
-
22/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CELSO MENDES DE ASSIS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LILIAN LORENA DE MELO MORAES em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717122-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN LORENA DE MELO MORAES, CELSO MENDES DE ASSIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu a obrigação de pagar os valores indevidamente descontados dos substituídos a título de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação nos afastamentos descritos no art. 165 da LC 840/2011.
O DF informa excesso de execução, pois a autora teria inserido indevidamente nos cálculos a parcela do adicional de insalubridade referente ao mês de abril 2023.
Alega equívoco nos índices de atualização monetária e juros de mora utilizados pela exequente, que teriam aplicado o INPC para correção monetária e o percentual de 0,5% de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Decido.
Como verifica-se no contracheque juntado em ID 157883102, assiste razão ao ente público.
De fato, no mês de abril de 2023 consta o pagamento do adicional de insalubridade e não houve descontos do referido adicional.
Portanto, a parcela referente ao mês de abril de 2023, deve ser excluída dos cálculos.
Também merece acolhimento a impugnação no ponto que trata dos índices de correção monetária e juros de mora.
A planilha de cálculos apresentada pela credora, extraída do site do TJDFT, aplica como índice de correção o INPC e para os juros de mora o percentual de 0,5%.
Contudo, como é cediço, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947/SE, tema 810 da repercussão geral, deve-se aplicar o IPCA-E para correção monetária a partir do desconto indevido até dezembro de 2021, a partir de quando, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021, passa a incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba em seus cálculos a atualização monetária e os juros de mora.
Os juros de mora devem ser aplicados pelo índice de remuneração a caderneta de poupança, a partir da citação (02/09/2014), até dezembro de 2021, quando passa a incidir apenas a SELIC, nos termos da fundamentação retro.
Deste forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação.
Em consequência, homologo a planilha apresentada em ID 165270439.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DF, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Custas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização da planilha homologada, pelos índices fixados nesta decisão.
Após, expeça-se precatório em favor da exequente LILIAN LORENA DE MELO MORAES, e RPV em favor de CELSO MENDES DE ASSIS.
Após, intime-se o DF para pagamento da RPV no prazo legal.
Com o pagamento da requisição de pequeno valor, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CELSO MENDES DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LILIAN LORENA DE MELO MORAES em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:25
Outras decisões
-
13/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:21
Outras decisões
-
08/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 19:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2022 07:28
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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