TJDFT - 0740785-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 14:27:20.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 196215817, que extinguiu o feito ausência de pressuposto processual em razão do feito tramitar desde tramita desde 26/10/2022 sem que ocorresse a citação do réu.
Alega a existência de omissão e contradição quanto à extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi proferida em desacordo com a legislação vigente, uma vez que ainda existiria interesse de agir e que deveria ter sido intimado para dar andamento ao feito antes de extinguir o feito. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela autora por serem tempestivos.
Todavia sua rejeição é medida que se impõe, visto que não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Todavia, a sentença embargada não possui qualquer dos vícios acima.
Importa consignar que conforme fundamentado na sentença por meio de argumentos e jurisprudência deste Tribunal e STJ, a extinção se deu por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, em razão da falta de citação e não por falta de interesse de agir: É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade. (ID 196215817 - Pág. 2) (grifo nosso) Com efeito, conforme farta jurisprudência deste Tribunal e jurisprudência do STJ, trazida na fundamentação da sentença, a ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, conforme consta dos julgados colacionados na sentença, a ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC.
Conforme se depreende dos acórdãos amplamente fundamentados deste Tribunal acima elencados, é dispensada a prévia intimação da parte autora nos casos de extinção sem julgamento do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Na mesma linha é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1509749/SE, Min.
Rel.
Antônio Carlos Ferreira, 4º Turma, j. 29/10/2019). (grifo nosso) Em razão do caráter integrativo dos aclaratórios, deve ser consignado que conforme a jurisprudência do STJ, o princípio da não surpresa elencado no art. 10, do CPC, não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3. (...) 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1778081/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022) grifo nosso Sobreleva anotar, por fim, que a autora ser intimada de diligência infrutífera e/ou dar andamento requerendo nova diligência, em nada mudaria a realidade dos autos de que, após mais de 1 ano de trâmite, ainda não havia ocorrido a citação de modo que o processo pudesse ter o seu desenvolvimento válido e regular.
Acerca da desnecessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. (...) (AgInt no RMS 61732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019). (grifo nosso) De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado para ver acolhida a sua tese, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste nos termos do ID 189051602, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 08:47:56.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 18:18:10.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
30/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme ID 183899285.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 14:10:06.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/12/2023 12:21
Juntada de comunicações
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21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES DECISÃO Em que pese seja dever do juiz promover a conciliação entre as partes, o prazo requerido para dilação se mostra excessivo.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação por 15 (quinze) dias e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente a minuta de acordo assinada pelas partes, ou dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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08/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s) no Sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 169786156.
De ordem, com om fundamento na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da liminar e citação.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 13:32:19.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
29/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740785-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LEYDA SOUZA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 14:30:14.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
20/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:46
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:33
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
28/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:44
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
31/01/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2022 02:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 02:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:26
Declarada incompetência
-
21/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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