TJDFT - 0703029-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO EXECUTADO: RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para identificar/especificar/individualizar/indicar bens de titularidade da parte executada e passíveis de penhora, esclarecendo o local em que se encontram no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito, a parte credora ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO informou novo endereço da parte executada, qual seja, Rua 7 Norte, Bloco B, Apartamento 1201, Edifício Max Room, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71908-180 (ID nº 171830769).
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que o endereço indicado pela parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO na petição de ID nº 171830769, já foi diligenciado, contudo a diligência restou infrutífera (ID nº 137970410).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 20:24
Recebidos os autos
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23/09/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO EXECUTADO: RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para identificar/especificar/individualizar/indicar bens de titularidade da parte executada e passíveis de penhora, esclarecendo o local em que se encontram no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito, a parte credora ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO informou novo endereço da parte executada, qual seja, Rua 7 Norte, Bloco B, Apartamento 1201, Edifício Max Room, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71908-180 (ID nº 171830769).
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico que o endereço indicado pela parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO na petição de ID nº 171830769, já foi diligenciado, contudo a diligência restou infrutífera (ID nº 137970410).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO EXECUTADO: RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE DECISÃO Intimada para informar endereço completo e atualizado da escola de propriedade da executada (Escola Criança Esperança), a parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO quedou-se inerte (ID nº 170684464).
Intime-se a parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO para, no prazo de 05 (cinco) dias, identificar/especificar/individualizar/indicar bens de titularidade da parte executada, e passíveis de penhora, esclarecendo o local em que se encontram no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:20
Outras decisões
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01/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO EXECUTADO: RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE DECISÃO Conforme certidão de ID nº 167857224, não foram localizados novos endereços registrados em nome da empresa de propriedade da parte executada (Escola Criança Esperança), razão pela qual a parte exequente foi intimada para requer o que entender de direito.
Em petição de ID nº 168388767, a parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO informa que desconhece novo endereço da Escola Criança Esperança, requerendo que seja enviado ofício através do endereço eletrônico [email protected].
Indefiro o pedido de expedição de ofício para a escola de propriedade da parte executada (Escola Criança Esperança), através de endereço eletrônico ([email protected].) - ID nº 168388767, sobretudo pela dificuldade em identificar se o aludido e-mail indicado pertence de fato àquela, bem como de garantir o efetivo recebimento da mensagem, condições estas indispensáveis ao cumprimento da ordem.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO para informar endereço completo e atualizado da escola de propriedade da executada (Escola Criança Esperança), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:56
Outras decisões
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14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703029-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO EXECUTADO: RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte ESCOLA CRIANÇA ESPERANÇA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO no prazo de 5 (CINCO) dias úteisrequerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 16:28:36. -
07/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:47
Desentranhado o documento
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20/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:01
Outras decisões
-
31/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:01
Outras decisões
-
19/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:29
Outras decisões
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:15
Outras decisões
-
20/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO - CPF: *86.***.*24-87 (REQUERENTE)
-
01/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 07/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 19/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/03/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:35
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 16:42
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2021 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2021 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 13:25
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de RENATA LEAO MILHOMEM DE ANDRADE em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA CANCIO em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
10/05/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada em/para 10/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
10/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
13/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
03/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 14:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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