TJDFT - 0718547-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA SPINOLA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
9.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelas requerentes tendo em conta que não comprovaram a situação de hipossuficiência, conforme determinado na decisão de Num. 167213776 - Pág. 1/3.
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 11.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 12.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 16 de outubro de 2023 13:28:19.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA SPINOLA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Recebo a emenda Num. 166449391 – Pág. 1/7. 3.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Maria Senhora de Araújo e nomeio inventariante a herdeira Célia Maria de Sousa, qualificada na inicial/emenda (Num. 1162039341 - Pág. 2/3, Num. 166449391 – Pág. 1), independentemente de compromisso. 4.
Nada obstante, observa-se que o nome da falecida consta cadastrado junto ao sistema PJe como Maria Senhora de Araújo Souza.
O cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que a autora da herança, por ocasião do divórcio judicial, retornou ao uso do nome de solteira, Maria Senhora de Araújo, conforme revela o documento de Num. 162042817 – Pág. 1. 5.
Assim, deve a inventariante promover as diligências necessárias junto à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a retificação do nome da falecida em seu CPF e, após retificação, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as seguintes certidões, com as devidas correções na grafia do nome da falecida (atente-se a inventariante ao fato de que, como as certidões são vinculadas ao CPF, deverá juntá-las apenas após o nome da falecida estar devidamente corrigido), além de outros documentos: 5.a) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 5.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 5.c) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida; 5.d) Certidões negativas de débitos distritais em nome da falecida e com relação ao imóvel que integra o espólio; 5.e) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 5.f) Certidão negativa do SPC em nome da falecida; 5.g) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida; 5.h) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel inventariado (AV-1/74.611 - Num. 1162042813 - Pág. 4), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação. 6.
Lado outro, deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) recolher(em) as custas iniciais ou comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), inclusive acompanhados da(s) respectiva(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 7.
No mais, verifico que há divergência no nome da falecida Maria Senhora de Araújo (nome de casada “Maria Senhora de Araújo Souza”), nos documentos das seguintes herdeiras: 7.a) Lucia Maria de Sousa Spinola – consta Maria Senhora Araújo Sousa (nome de casada da de cujus, todavia divergente, porquanto falta “de” e “Sousa” com S), conforme Num. 162042813 – Pág. 5 e Num. 162042813 – Pág. 7; 7.b) Célia Maria de Sousa - Maria Senhora de Araújo Sousa (nome de casada da de cujus, todavia divergente, porquanto o sobrenome “Sousa” com S), conforme Num. 162042820 – Pág. 1. 8.
Deste modo, deverão as interessadas promoverem as devidas retificações, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, em seguida, os respectivos documentos com as correções necessárias. 9.
Por fim, não conheço do pedido de renúncia de direitos hereditários veiculado pelos ora requerentes no que concerte a Raimundo Nonato de Souza, ex-cônjuge falecido da autora da herança, a quem coube 2,5% sobre os direitos do imóvel inventariado, conforme sentença proferida na ação Declaratória de Bens Reservado n. 00023059/95 (Num. 162042829 – Pág. 1/5), eis que eventual pedido nesse sentido deve, se o caso, ser veiculado em eventual ação de inventário e partilha daquele (Raimundo Nonato de Souza), e não no bojo deste feito sucessório que tratará tão somente do inventário e partilha de Maria Senhora de Araújo. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, determino a exclusão do Ministério Público da autuação, tendo em vista a ausência de interesse a justificar sua intervenção. 11.
Promova, também, a exclusão de Eide Alves do Amaral, porquanto não demonstrado o seu interesse no feito. 12.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 1º de agosto de 2023 15:26:22.
Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito -
07/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUSA SPINOLA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EIDE ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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