TJDFT - 0715642-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0715642-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de OLIMPIA TORRES DA SILVA, CPF nº *82.***.*94-53, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
MARIA WALDES TORRES DA SILVA, CPF nº *22.***.*22-91.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer em grau avançado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
O filhos CÍCERO, VALDILENE e CLARICE concordaram com o pedido, ID's 167512468, 167512469 e 167512471.
O filho EDENILSON foi devidamente citado e deixou o prazo para contestação transcorrer em branco, ID's 178275706 e 178643021.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita, com dispensa da prestação de contas, ID 195254736 e 198803484.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter OLIMPIA TORRES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA WALDES TORRES DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas, ante a gratuidade deferida, ID 171087293.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
18/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIMPIA TORRES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de OLIMPIA TORRES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OLIMPIA TORRES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/08/2024 02:29
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:25
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EDENILSOM TORRES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA WALDES TORRES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715642-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA WALDES TORRES DA SILVA REQUERIDO: OLIMPIA TORRES DA SILVA, EDENILSOM TORRES DA SILVA SENTENÇA com força de Ofício nº 702/2024 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de Alzheimer em grau avançado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
O filhos CÍCERO, VALDILENE e CLARICE concordaram com o pedido, ID's 167512468, 167512469 e 167512471.
O filho EDENILSON foi devidamente citado e deixou o prazo para contestação transcorrer em branco, ID's 178275706 e 178643021.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita, com dispensa da prestação de contas, ID 195254736 e 198803484.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter OLIMPIA TORRES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA WALDES TORRES DA SILVA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas, ante a gratuidade deferida, ID 171087293.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:25
Expedição de Termo.
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:20
Outras decisões
-
02/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/04/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EDENILSOM TORRES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
26/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EDENILSOM TORRES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo. -
11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715642-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA WALDES TORRES DA SILVA REQUERIDO: OLIMPIA TORRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Informe se pretende a concessão da curatela provisória, formulando o respectivo pedido. 3) Junte relatório médico atualizado.
O documento de ID 167512459 data de abril/2022 e nem sequer é possível sua leitura integral. 4) Junte termo de concordância de EDENILSON TORRES DA SILVA, já que o documento de ID 167512472 se trata de currículo, ou inclua-o no polo passivo. 5) Junte certidão de nascimento atualizada da interditanda.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
07/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/08/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705845-77.2022.8.07.0018
Marlene Alves do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 21:56
Processo nº 0718134-59.2023.8.07.0001
Grupo Resende Saude e Ensino LTDA
Aliny dos Santos Chaves
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 00:56
Processo nº 0703029-53.2021.8.07.0020
Andreia Rodrigues da Silva Cancio
Renata Leao Milhomem de Andrade
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 11:23
Processo nº 0718547-66.2023.8.07.0003
Lucia Maria de Sousa Spinola
Maria Senhora de Araujo Souza
Advogado: Jose Manoel dos Passos Goncalves Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 19:03
Processo nº 0709395-40.2023.8.07.0020
Condominio Privado Colonia Agricola Vice...
George Kleber Alves de Melo
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:55