TJDFT - 0708912-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:18
Outras decisões
-
10/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:50
Outras decisões
-
30/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:49
Outras decisões
-
09/04/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:48
Outras decisões
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708912-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA MENEZES PIMENTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 224251999.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:40:04.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:55
Outras decisões
-
29/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708912-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA MENEZES PIMENTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do MM.
Desembargador Relator que deferiu o efeito suspensivo ao AGI para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, devendo ser observada a Resolução n. 303/2019, art.22, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sobre o montante dos cálculos (principal corrigido + juros).
Após, intimem-se às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:05
Outras decisões
-
02/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708912-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA MENEZES PIMENTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração manejados não merecem prosperar, uma vez que este Juízo determinou, de ofício, o sobrestamento do feito em razão da correspondência entre a controvérsia amealhada nos autos e a questão submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, admitido pela Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e com ordem de suspensão em relação a todos os processos que versem sobre a mesma matéria, cabendo à parte irresignada, se for o caso, utilizar os meios recursais cabíveis para a demonstração do distinguishing.
Portanto, rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Outras decisões
-
18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
06/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Outras decisões
-
05/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:10
Outras decisões
-
05/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:29
Outras decisões
-
05/04/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:24
Outras decisões
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES PIMENTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708912-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA MENEZES PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:57
Outras decisões
-
29/08/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708912-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ADRIANA MENEZES PIMENTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 167758697, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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