TJDFT - 0706532-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706532-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: CAESB SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Em razão do cadastramento errado da sociedade de economia mista CAESB no polo passivo deste processo, a referida entidade não foi devidamente intimada da instauração do cumprimento provisório de sentença.
A despeito disso, o exequente informa que houve o trânsito em julgado da demanda e por isso requer a conversão do seu pedido em cumprimento definitivo de sentença.
Diante da informação trazida pelo exequente, e considerando que os autos originários nº 0703462-05.2017.8.07.0018 retornaram a tramitar neste Juízo após a certificação do trânsito em julgado, bem como, tendo em vista que no atual sistema processual civil, o cumprimento de sentença não constitui nova relação jurídico-processual, mas sim nova fase do mesmo processo, subsequente à fase de conhecimento.
Por medida de economia e celeridade processual, este Juízo entende que o cumprimento de sentença definitivo deve ser promovido mediante protocolização de requerimento (petição simples) nos mesmos autos em que proferida a sentença cujo cumprimento se pretende.
Por tal motivo, verifica-se que não há interesse no ajuizamento do presente pedido de cumprimento de sentença por meio de processo autônomo, o qual deve prosseguir no bojo dos autos da ação principal nº 0703462-05.2017.8.07.0018, observados os requisitos exigidos pelo art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo 5 dias.
Após, sem necessidade de se aguardar o prazo concedido para ciência, dê-se baixa e arquivem-se estes autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/08/2023 11:07
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAESB em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:12
Outras decisões
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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