TJDFT - 0708978-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA MATOS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2º COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708978-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: GUSTAVO SILVA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a petição inicial.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 193/2019.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Para fundamentar seu pleito sustenta que a autoridade coatora ignorou as provas por ele apresentadas, considerando documento que teve sua veracidade comprovadamente falsa.
A pretensão do autor é restrita ao arquivamento do processo administrativo disciplinar, iniciado em junho de 2017, mas ainda não foi concluído.
Assim, considerando-se que o processo impugnado foi iniciado há anos, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois o autor não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, portanto, o autor deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo, o que é vedado legalmente.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:04
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO SILVA MATOS - CPF: *10.***.*17-92 (IMPETRANTE).
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14/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708978-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: GUSTAVO SILVA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 193/2019.
Contudo, não foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo, o que inviabiliza a apreciação das alegações formuladas.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a petição inicial os documentos indispensáveis, especialmente no caso de mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída.
Portanto, o impetrante deve anexar todos os documentos que comprovem as suas alegações.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) duas para a juntada de cópia integral do processo administrativo supra, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Ademais, há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos cópia atualizada do contracheque, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 20:10:47.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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