TJDFT - 0704434-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:38
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
À secretaria para: (i) consultar extrato da conta judicial vinculada aos autos; (ii) cadastrar FERNANDA BASTOS DA SILVA e sua advogada (id. 193033751) como terceira interessada.
Em breve síntese da demanda, foram arrolados os seguintes bens a serem inventariados: (i) imóvel residencial localizado na QNO 5, Conjunto D, Lote 22, Ceilândia/DF; (ii) FIAT SIENA ESSENCE 1.6, ano fabricação 2015/2016, placa PAH1066, chassi 9BD19716TG3264506; (iii) eventuais saldos bancários em conta corrente.
Quanto ao veículo Fiat Siena, a decisão de id. 188671223 deferiu a adjudicação do referido bem à meeira/inventariante, mediante o depósito de 50% do valor veicular indicado pela tabela FIPE.
O Ministério Público não se opôs à pretensão.
Como pode ser visto pelo comprovante de depósto de id. 210016649, a inventariante realizou o depósito judicial de 50% do valor do veículo descrito pela tabela FIPE (id. 207594219).
Ainda, conforme certidão de id. 199417076, não há débitos tributários vencidos sobre o veículo Fiat Siena.
Dessa forma, concedo ALVARÁ JUDICIAL para que a inventariante, a Sra.
GERUSA CRISTINA NUNES BASTOS NERY realize a transferência para seu nome do veículo FIAT SIENA ESSENCE 1.6, ano fabricação 2015/2016, placa PAH1066, chassi 9BD19716TG3264506, atendidas às demais exigências administrativas para tanto.
Dou força de alvará a esta decisão.
Agora, verifico que foi juntada a decisão proferida nos autos de número 0712284-81.2024.8.07.0003 pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (id. 188671223).
Verificado aqueles autos, entendo que o julgamento do mérito desta demanda depende da solução da causa que ali tramita.
Assim, nos termos do artigo 313, IV, “a” do CPC, determino a suspensão destes autos até o trânsito em julgado da ação de número 0712284-81.2024.8.07.0003.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1.
Faculto a manifestação da inventariante sobre a cota ministerial de id. 209019764, em especial quanto aos seus itens 1 e 2.
Prazo de 10 dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
29/08/2024 03:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 03:05
Outras decisões
-
28/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0704434-10.2023.8.07.0003 INVENTARIADO(A): WORLENS NERY PEREIRA Valor da causa: R$ 165.267,93 (cento e sessenta e cinco mil e duzentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) DESPACHO 1.
Junte-se aos autos o anexo do e-mail de id. 199946720. 2.
Em atenção ao item 3 da cota ministerial de id. 193768154, registro que Fernanda já ajuizou ação de investigação de paternidade socioafetiva (0712284-81.2024.8.07.0003). 3.
Indefiro o pedido formulado pelo Parquet para avaliação judicial do veículo Fiat Siena Essence 1.6, 2015/2016, placa PAH 1066, pois, inclusive em sede de execução, veículos automotores são avaliados “por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação” (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil).
Assim, o bem terá por referência a tabela FIPE, que é o parâmetro adotado pelos oficiais avaliadores. 4.
Intime-se a inventariante para que informe o valor atual do veículo segundo a tabela FIPE e se possui interesse em adjudicar o bem por tal quantia. 5.
Após, vista dos autos ao MP e conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
17.
Dito isso, tendo em conta o manifesto interesse da viúva/meeira em adjudicar o bem móvel pertencente ao espólio (Fiat Siena Essence 1.6, ano fabricação 2015/2016, placa PAH 1066, chassi 9BD19716TG3264506), defiro a adjudicação pretendida, ressaltando que as cotas cabíveis aos herdeiros menores E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. deverão ser depositadas em conta judicial até que eles completem a maioridade ou mediante prévia autorização judicial. 18.
Assim, intime-se a inventariante para depositar, no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes às cotas dos herdeiros menores , E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., no valor correspondente a 1/3 da metade (50%) para cada do valor de avaliação atual para veículo idêntico da tabela FIPE, ficando condicionada a expedição de alvará para transferência do referido veículo em nome de Gerusa Cristina Nunes Bastos Nery, CPF n. *19.***.*51-15 (Num. 149691938 – Pág. 1), a comprovação do depósito dos respectivos valores integrais em conta judicial vinculada a este Juízo, instruído de cópia da respectiva Tabela FIPE. 19.
Sem prejuízo do acima disposto, a inventariante deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha, em conformidade estrita com as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código, observando, inclusive, a adjudicação ora deferida.
Ressalta-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 20. É importante observar que o esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio.
Ademais, é imprescindível especificar, em moeda corrente, os valores destinados a cada herdeiro, 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:17
Outras decisões
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação da dívida correspondente à anotação de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos Fiat Siena Essence, placa PAH 1066 e Hyundai HB20, placa OVP 9008, junto ao Banco Itaucard S/A e Aymoré CFI S/A, respectivamente, conforme documentos de Num. 157253747 - Pág. 1 e Num. 157253749 - Pág. 1, por meio de eventual seguro contratado em caso de morte do devedor fiduciário ou por qualquer outro modo, devendo, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva carta de quitação. 2.
Após manifestação da inventariante, dê-se vista ao Ministério Público, por força do disposto no art. 178, inciso II, do CPC, tendo em conta a existência de herdeiros menores/incapazes (Enzo e Luan - Num. 149691939 - Pág. 1/2, Num. 149691941 - Pág. 1/2).
CEILÂNDIA-DF, 6 de setembro de 2023 17:50:38.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:06
Outras decisões
-
06/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/09/2023 16:30
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:11
Juntada de consulta sisbajud
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito: 1.a) Certidões negativas de débitos distritais referentes aos veículos pertencentes ao espólio; 1.b) Certidão negativa do SPC em nome do falecido. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, determino a secretaria que promova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD sobre a relação de contas ativas de titularidade do falecido Worlens Nery Pereira, CPF n. *61.***.*38-34 (Num. 149694426 - Pág. 1/2), desde o seu falecimento em 26/06/2021 (Num. 149694396 – Pág.1/2), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas. 3.
Oportunamente, apreciarei os requerimentos pendentes de análise (eventual autorização de transferência do veículo Hyundai/HB20, placa OVP 9008), se o caso. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 2 de agosto de 2023 11:33:07.
Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito -
07/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:23
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:24
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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