TJDFT - 0708068-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:20
Outras decisões
-
08/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708068-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PEDRO LIMA JUNIOR, GABRIEL HENRIQUE SALES LIMA INVENTARIADO(A): VANDERLEIA SALES LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica o AUTOR intimado a atender, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação da Procuradoria Geral do DF..
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 14:19:21.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LIMA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SALES LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Homologado o pedido
-
23/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708068-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PEDRO LIMA JUNIOR, GABRIEL HENRIQUE SALES LIMA INVENTARIADO(A): VANDERLEIA SALES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o requerente intimado da expedição do TERMO DE RENÚNCIA (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 17:51:30.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
20/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:06
Outras decisões
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
1.
Intime- se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se já houve pagamento do crédito referente ao cumprimento de sentença de Num. 158405735 - Pág. 1/3, juntando aos autos, se o caso, comprovante do pagamento do mencionado crédito, trazendo-o à partilha. 2.
Deverá o inventariante, na mesma oportunidade, juntar novo esboço de partilha se atentando para o fato de que o esboço deverá obedecer, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte da autora da herança e os documentos existentes nos autos.
Devendo se atentar que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar e, ainda, que consta os seguintes erros no esboço de Num. 182333082 - Pág. 1/10, que devem ser retificados: a) nome da autora da herança (indicação da inventariada no esboço está com o nome errado); b) a partilha sobre o veículo modelo Volkswagen VW/UP MOVE, ANO 2014/2015, cor prata, RENAVAM *10.***.*22-76, CHASSI nº 9BWAG4126FT537668, Placa OVV8D32, deverá recair sobre eventuais direitos sobre o veículo, eis que alienado fiduciariamente. c) existe a dívida em relação ao veículo supramencionado, notadamente considerando que o valor indicado para partilha, pelo inventariante, foi de 41.000,00 (quarenta e um mil reais), sem subtrair o saldo devedor de R$ 30.290,00 (trinta mil duzentos e noventa reais) ou indicá-lo como dívida; d) o valor da indenização referente ao processo nº 0702827-93.2022.8.07.0003, deverá ser atualizado, conforme crédito já recebido, se o caso, ou, decisão proferida nos autos do processo de id.
Num. 158405735 - Pág. 1/3, intimando o executado para pagar a dívida já atualizada. 3.
Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro ao autor a isenção integral do pagamento das despesas do processo.
Ceilândia, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:29:47.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:17
Outras decisões
-
18/12/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:11
Outras decisões
-
07/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Outras decisões
-
06/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:44
Outras decisões
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708068-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PEDRO LIMA JUNIOR, GABRIEL HENRIQUE SALES LIMA INVENTARIADO(A): VANDERLEIA SALES ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, intime-se o herdeiro renunciante PEDRO LIMA JUNIOR para assinar termo de renúncia (ID 168004623).
Uma vez assinado, deverá o referido termo ser digitalizado e juntado aos autos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 15:11:52.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
18/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Termo.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, observa-se que o nome da falecida consta cadastrado junto ao sistema PJe como Vanderleia Sales Alves.
O cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que o nome correto da falecida, constante em seu RG, certidão de casamento e óbito é Vanderleia Sales Lima, conforme Num. 152767020 – Pág. 1, Num. 152767033 – Pág. 1 e Num. 152767023 – Pág. 1/2. 2.
Assim, deve o inventariante promover as diligências necessárias junto à Receita Federal para retificar o nome da falecida em seu CPF e, posteriormente, trazer aos autos os documentos atualizados da autora da herança. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SPC, Serasa e Detran/DF, indefiro tal pleito, eis que incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, e, deste modo, cabe ao inventariante promover as diligências necessárias junto aos órgãos competentes a fim de instruir o feito com os documentos necessários. 4.
Noutro pórtico, verifico que não há nos autos certidão de matrícula do imóvel denominado Lote 16A, Rua 05, Módulo 02, Condomínio Residencial Privê, Bairro Privê, Ceilândia, DF e, neste ponto, ressalto que não é passível de partilha, em ações de inventário, imóveis que se encontram em situação irregular, cujo direito líquido e certo da propriedade em relação à autora da herança não resta documentalmente provado. 5.
Destaco que poderá o inventariante, caso queira, requerer a exclusão do bem em questão da partilha e, posteriormente, ajuizar demanda junto ao juízo cível a fim de provar a propriedade ou eventuais direitos da falecida sobre o imóvel para futura sobrepartilha. 6.
Lado outro, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 6.a) Certidões negativas de débitos distritais referente ao veículo Volkswagen VW/UP Move, placa OVV8D32; 6.b) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal em nome da falecida Vanderleia Sales Lima, visto que o documento Num. 152768766 – Pág. 1 aponta nome divergente (Vanderleia Sales Alves); 6.c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 6.d) Certidão negativa do SPC em nome da falecida; 6.e) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida; 6.f) Cópia dos documentos atualizados (CRLV) do veículo Volkswagen VW/UP Move, placa OVV8D32. 7.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria a expedição de Termo de Renúncia, conforme requerido na petição Num. 158405718 – Pág. 1/2. 8.
Após, intime-se o herdeiro renunciante (Pedro Lima Junior), por meio do advogado constituído, para assinar o referido termo. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 2 de agosto de 2023 12:42:50.
LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:24
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/05/2023 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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