TJDFT - 0710125-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 06:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
25/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de EDELZUITA LEAL IVO DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710125-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDELZUITA LEAL IVO DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDELZUITA LEAL IVO DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
A parte exequente requereu expedição de alvarás na modalidade crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via sistema PIX.
Há uma enorme demanda de ofícios para transferência eletrônica, fato que gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
A falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico, saques (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência.
Subsidiariamente, o exequente requer a transferência dos valores de honorários sucumbenciais tão somente em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63, do valor constante no ID 167340987.
Após, intime-se o exequente para levantamento e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63, do valor constante no ID 167340987.
Após, intime-se o exequente para levantamento e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de EDELZUITA LEAL IVO DE ANDRADE - CPF: *68.***.*16-49 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:05
Outras decisões
-
28/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 10:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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29/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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