TJDFT - 0704625-23.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:07
Juntada de consulta renajud
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 13/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 23:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
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08/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:45
Deferido o pedido de JEANE FERREIRA MORAIS - CPF: *81.***.*52-91 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a patrona da exequente(Dra.
ANA CRISTINA R.
DE ALMEIDA, OAB/DF n. 33.203) subscritora da petição ID n. 203267652 para que se manifeste acerca da referida peça estranha ao presente feito, sob pena de exclusão/riscamento dos autos. -
12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Junte a parte credora a planilha atualizada do valor a ser executado. -
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS em 09/04/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Edital em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704625-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE FERREIRA MORAIS EXECUTADO: RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS Objeto: Intimação de RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS - CPF/CNPJ: *23.***.*04-40.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 60.581,85 (sessenta mil e quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 179353360.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 17:01:35.
Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/01/2024 19:00
Expedição de Edital.
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06/12/2023 18:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 18:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 16:48
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704625-23.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JEANE FERREIRA MORAIS REU: RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
06/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do Art. 186, § 2º do CPC, por meio eletrônico, (telefone: 61 99531-5059), através de Oficial de Justiça, para que compareça à Defensoria Pública, a fim de encartar documentos (comprovantes de pagamento e de renda), que auxiliem em sua defesa.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:26
Outras decisões
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07/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
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28/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:29
Deferido o pedido de JEANE FERREIRA MORAIS - CPF: *81.***.*52-91 (AUTOR).
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26/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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21/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS em 30/01/2023 23:59.
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04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 12:35
Expedição de Edital.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:42
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 19:46
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA MORAIS em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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17/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:13
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE SILVA DE DEUS em 08/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 21:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:58
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 21:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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25/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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