TJDFT - 0709003-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709003-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 205531539.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:08:12.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709003-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (ID 188878773).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor não se opôs e o réu, por sua vez, alega que o grau de complexidade da matéria, o zelo e a dedicação do expert na análise do caso com base no piso salarial, o valor correspondente de R$ 2.300,00 estaria dentro do razoável.
Conforme exposto na decisão de ID 197669264, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se o autor tem capacidade laboral para exercício da função de policial militar.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:18
Outras decisões
-
16/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:07
Deferido o pedido de WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *34.***.*61-90 (REQUERENTE).
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16/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709003-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito nomeado, o substituo por CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, (CPF: *26.***.*95-87, telefone: (61) 9997-7942/(61) 3366-1986 e endereço eletrônico: [email protected]), que deverá ser intimado da decisão de ID 180529666.
Para fins de controle, segue lista dos peritos nomeados nos autos: 1- Lucas Alves de Brito Oliveira ID 180529666.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, não havendo manifestação ou havendo recursa da nomeação, segue lista dos peritos a serem nomeados: 1- BRUNA ARAÚJO FRANCA. 2- Demétrius de Luna Lopes Benevides. 3- MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS. 4- GIANNA GUIOTTI TESTA. 5- JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709003-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor pleiteia pedido de reconsideração da decisão de ID 168153209, que indeferiu a tutela de urgência.
Para tanto, sustenta que deve haver manifestação deste juízo, a fim de evitar possível supressão de instância acaso interposto recurso.
Alega que o fundamento desta ação não se apresenta sobre o vício do procedimento do processo administrativo de licenciamento escolar-PALE em si, mas sim exclusivamente da decisão exarada pela junta médica da PMDF, que não observou os procedimentos, por isso tornou viciada a decisão do processo administrativo.
Menciona que, no curso do incidente de insanidade, ocorreu ilegalidade, uma vez que o autor deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão da junta médica, mas não o foi.
Com isso, não houve concessão de prazo recursal.
Em análise dos autos, verifica-se que a na referida decisão, que indeferiu a tutela de urgência, foi analisada exatamente a questão levantada sobre eventual carência de fundamentação da decisão da junta médica e a respectiva oportunidade de recurso.
Ressalte-se que cada ponto foi analisado.
Isso porque, no que tange à ausência de fundamentaçã, constatou-se que a decisão da junta médica estava devidamente fundamentada na incapacidade para o exercício de funções policiais militares, conforme ata de inspeção em saúde, com concessão de oportunidade ao autor para manifestação e a apresentação de defesa com a produção de provas que entendeu pertinentes, tanto o é que em suas razões finais ele não arguiu nenhuma dessas nulidades.
Concluiu-se, pois, que em juízo de cognição sumária dos autos não se constatou a plausibilidade do direito para deferimento do pedido tutelar de urgência.
Além do mais, a referida decisão deste Juízo examina exatamente a questão apresentada quanto à decisão da junta médica da PMDF, portanto não houve nenhum equívoco na análise do pedido da tutela de urgência.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de reconsideração.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *34.***.*61-90 (REQUERENTE)
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709003-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Demissão ou Exoneração (10280) Requerente: WADISON PEREIRA FERNANDES DE SOUZA Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF DECISÃO A Polícia Militar do Distrito Federal não goza de personalidade jurídica, portanto, não pode figurar como parte.
Contudo, por se tratar de mera irregularidade pode ser sanada de ofício, razão pela qual determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo de Licenciamento Escolar, a fim de assegurar a sua manutenção nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal até decisão final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que a decisão da junta médica carece de fundamentação e não foi observado o devido processo legal, pois não foi assegurada a possibilidade de recurso.
Todavia, a documentação acostada comprova que foi devidamente oportunizada ao autor a manifestação e a apresentação de defesa com a produção de provas que entendeu pertinentes, tanto o é que em suas razões finais ele não arguiu nenhuma dessas nulidades (ID 168070350, pág. 142), estando a decisão devidamente fundamentada na incapacidade para o exercício de funções policiais militares (ID 168070350, pág. 214), conforme extrato da ata de inspeção em saúde de ID 168070350, pág. 128 designada para avaliação do estado de saúde do autor.
Ademais, consoante solução do Processo Administrativo de Licenciamento Escolar – PALE nº 07/2022, item 4 foi concedido prazo para apresentação de pedido de reconsideração, com a devida cientificação do autor, nos termos do item 6 (ID 168070351).
No que tange à aptidão para permanecer no cargo, a questão é técnica, logo, precisa ser elucidada durante a instrução processual, dessa maneira, isso é suficiente para demonstrar que não há prova inequívoca do direito invocado, não sendo possível a manutenção do autor no curso de formação sem a adequada análise do quadro clínico.
Assim, em um juízo de cognição sumária dos autos não se constata a plausibilidade do direito, portanto, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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