TJDFT - 0708194-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 06:05
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708194-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEANINE PALOMA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº. 167750350, transitada em julgado (ID nº. 169877147), condenou a empresa executada (HURB) a emitir os “vouchers” de passagens e de hospedagens da exequente (Jeanine), relativos aos 02 (dois) pacotes por ela contratados, nos termos da oferta, indicando datas com intervalos de no máximo 05 (cinco) dias, para mais ou para menos, a partir das datas indicadas pela exequente, sob pena de multa a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 170801056), a executada foi intimada, mas permaneceu silente (ID nº. 172852864).
Além disso, intimada, a exequente informa que não houve cumprimento da obrigação de fazer e requer a conversão dela em perdas e danos (IDs nº. 173267548 e nº. 173274155).
Registre-se que a decisão de ID nº. 181606897 aplicou multa coercitiva no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$5.068,20 (cinco mil e sessenta e oito reais e vinte centavos), quantia essa que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, calculada a partir da data de cada desembolso – considerando que foram comprados 02 (dois) pacotes turísticos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data da citação.
Ainda, declaro extinto o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação.
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida - tanto a multa aplicada quanto a conversão em perdas e danos.
Em seguida, intime-se a empresa executada a comprovar o pagamento da quantia acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, transcorrido “in albis” o prazo “supra”, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da devedora, intimando os interessados.
Bem assim, proceda-se à pesquisa e bloqueio de automóveis, para circulação, via sistema Renajud, desde que estejam localizados no Distrito Federal, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências de constrição, intime-se a exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 07:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:17
Outras decisões
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708194-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEANINE PALOMA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 186257488 para determinar a pesquisa e bloqueio de automóveis, que estejam registrados no Distrito Federal, via sistema Renajud, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência acima, retornem os autos conclusos para análise a partir do ID nº. 181606897. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:35
Deferido o pedido de JEANINE PALOMA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*51-33 (REQUERENTE).
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08/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:06
Outras decisões
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12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:19
Deferido o pedido de JEANINE PALOMA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*51-33 (REQUERENTE).
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22/11/2023 16:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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21/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:28
Outras decisões
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18/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:43
Outras decisões
-
03/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708194-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEANINE PALOMA DE ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 172996682, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:38
Deferido o pedido de JEANINE PALOMA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*51-33 (REQUERENTE).
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29/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 18:52
Processo Desarquivado
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29/08/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0708194-13.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JEANINE PALOMA DE ARAÚJO Requerido : HUBH TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A autora narra que contratou dois pacotes turísticos para viagem e hospedagem com destino nas cidades de Playa del Carmen e Cancun a ser realizadas em 2021, com datas flexíveis, tendo indicado três datas válidas para cada viagem, de acordo com o contrato, quais sejam, 3/6/2023, 19/6/2023 e 26/6/2023 e 13/4/2023, 1º/4/2023 e 27/4/2023, respectivamente.
Aduz que a obrigação da ré era enviar os “vouchers” com as passagens e a hospedagem 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário, o que não se concretizou.
Postula, assim, que seja determinado à ré o cumprimento da obrigação de emitir as passagens aéreas de ida e volta para Playa del Carmen e Cancun, bem como os “vouchers” de hospedagem de cinco diárias em hotel “all inclusive”, para cada viagem, tal como contratado nos pacotes de viagem.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que as partes celebraram contratos de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacotes de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacotes promocionais e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
No caso, a autora adquiriu dois pacotes de turismo com datas flexíveis para ser utilizado segundo as regras da empresa, quais sejam, no período de 1º de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022 (primeiro pacote) e 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 (2º pacote), exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino; de 1º de março de 2023 a 30 de junho de 2023 (1º pacote) e 1º de março de 2024 a 30 de junho de 2024 (2º pacote), exceto os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Constata-se, ainda, que a autora indicou três datas possíveis para a realização de cada viagem, sendo que para o primeiro pacote por duas vezes (8/3/2023, 3/3/2023 e 9/4/2023 mais 3/6/2023, 19/6/2023 e 26/6/2023 – primeiro pacote e 13/4/2023, 1º/4/2023 e 27/4/2023 para o segundo pacote), conforme orientação da requerida, e que a confirmação pela agência deveria ser feita com 45 dias de antecedência.
Ocorre que, conforme comprovam os e-mails de IDs 157289572 e 157289573, respectivamente dos dias 26/4/2023 e 15/2/2023, a empresa não logrou confirmar a viagem da postulante, argumentando a inexistência de tarifa promocional para o período, de forma a procrastinar a possibilidade da viagem para o segundo semestre do ano de 2023.
No entanto, o procedimento adotado não corresponde a oferta nem obedece aos termos contratuais.
Na sua publicidade, a ré informa que “Nos pacotes de data flexível e data garantida, nós enviamos os voos para o e-mail do viajante responsável do pacote em até 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-á enviada uma data precisa para sua viagem e hospedagem, podendo haver variação de 5 dias, para mais ou para menos, das datas indicadas pelo consumidor.
Nos documentos enviados pela ré à autora, não há informação sobre a necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento da oferta.
Conforme art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, de forma que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e envia para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes exigidos pela autora.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado a existência de tarifa promocional, não há prova nos autos que a indisponibilidade das datas escolhidas pelo autor está vinculada à ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, deve ser acolhido o pedido no que concerne à obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino à ré a obrigação de emitir os “vouchers” de passagens e de hospedagens da autora relativos aos dois pacotes por ela contratados, nos termos da oferta, indicando datas com intervalos de no máximo 5 (cinco) dias, para mais ou para menos, a partir das datas indicadas pela autora, sob pena de multa a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 6 de agosto de 2023 às 6h18.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2023 06:19
Recebidos os autos
-
06/08/2023 06:19
Julgado procedente o pedido
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05/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JEANINE PALOMA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:27
Outras decisões
-
03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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