TJDFT - 0712280-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EVALDO RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712280-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVALDO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: K.
R.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EVALDO RODRIGUES DA COSTA INVENTARIADO(A): ANGELICA MARIA SOUZA JUSTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a sentença ID Num. 203443739 transitou em julgado em 19/07/2024.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 18:22:33.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ANGÉLICA MARIA SOUZA JUSTO RODRIGUES. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filho (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolado, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 196695891, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 8.
Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc.
III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 9.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:56
Outras decisões
-
16/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/05/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712280-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVALDO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: K.
R.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EVALDO RODRIGUES DA COSTA INVENTARIADO(A): ANGELICA MARIA SOUZA JUSTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, e da decisão de ID Num. 190025115 fica o inventariante intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo esboço de partilha.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 09:12:06.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
18/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:32
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta o interesse do inventariante/meeiro em adquirir a propriedade exclusiva do veículo VW/GOL 1.0, cor PRETA, placa JIH9G75, RENAVAM *01.***.*93-25, chassi 9BWAA05U4AT017693, ano de fabricação 2009, ano modelo 2010 e, considerando o parecer favorável do Ministério Público, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, provar o depósito da cota parte pertencente ao menor, em relação ao veículo, qual seja, R$ 7.612,50 (sete mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser depositada em conta-poupança remunerada, de titularidade do deste, indisponível para saque até que este complete a maioridade civil ou que obtenha nova autorização judicial para tanto. 2.
Oficie-se imediatamente à Caixa Econômica Federal (PAB-Fórum da Ceilândia) para que proceda à abertura de conta poupança vinculada a este Juízo e em nome do menor K.
R.
D.
C.
J., bloqueadas para saques, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Provado o depósito em juízo, ou na conta acima criada, do preço da compra e venda do veículo, intime-se o inventariante para juntar novo esboço de partilha. 4.
Após ao Ministério Público.
CEILÂNDIA-DF, 18 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712280-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EVALDO RODRIGUES DA COSTA HERDEIRO: K.
R.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EVALDO RODRIGUES DA COSTA INVENTARIADO(A): ANGELICA MARIA SOUZA JUSTO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto ao ID 187641200.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 17:33:17.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Servidor Geral -
23/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:16
Outras decisões
-
27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/10/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
20.
Dito isso, intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias, observando o acima disposto. 21.
Apresentado o plano de partilha, intimem a Secretaria da Fazenda Pública do DF e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Sem prejuízo do acima disposto, promova-se o cadastramento do Ministério Público na autuação, tendo em conta a existência de herdeiro menor/incapaz. 23.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 2 de agosto de 2023 14:54:09.
LUCAS LIMA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:40
Outras decisões
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/05/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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