TJDFT - 0704462-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704462-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS COELHO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: JONATAS COELHO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
As partes foram intimadas acerca trânsito em julgado do AGI nº 0725139-72.2022.8.07.0000 (ID 205695172 – Pág. 43).
A parte exequente informou que nada tem a requerer, eis que a dívida já se encontra quitada.
Pugna, assim, pela extinção da execução, na forma prevista no art. 924, II, do CPC.
O DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Desse modo, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Não há valor pendente de levantamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704462-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS COELHO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI.
Consta informação definitiva de julgamento do recurso.
Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704462-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS COELHO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF informa o pagamento das RPVs fora do prazo legal.
Havia sido deferido o sequestro de verbas públicas em razão do decurso do prazo sem pagamento voluntário.
Foram então expedidos alvarás de levantamento em favor dos credores.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0725139-72.2022.8.07.0000.
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 170658430.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar julgamento de outra ação” - Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704462-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONATAS COELHO DE LIMA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento das RPVs, referentes aos valores incontroversos, transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Independente de preclusão, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. 4) Após, os autos aguardarão o trânsito em julgado do AGI 0725139-72.2022.8.07.0000.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
07/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:06
Outras decisões
-
04/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:49
Deferido o pedido de JONATAS COELHO DE LIMA - CPF: *51.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2023 22:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:04
Outras decisões
-
19/12/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JONATAS COELHO DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 21:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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