TJDFT - 0710096-65.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
11/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
27/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO para, confirmando-se a antecipação de tutela: a) anular a multa alvo da lide afligida ao autor; b) condenar o condomínio requerido ao pagamento a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de 1% (um por cento), desde 26/08/2022 (data do fato).Em face da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o proveito econômico (soma da multa e do dano moral).Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
03/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 15:25
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/02/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:47
Outras decisões
-
04/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710096-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA REU: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO CONJUNTA NOS PROCESSOS 0710096-65.2022.8.07.0010, 0710097-50.2022.8.07.0010 e 0710098-35.2022.8.07.0010 O feito já se encontra saneado, com a fixação de pontos controvertidos e o deferimento de prova testemunhal.
Restava resolver a questão sobre as imagens externas e a necessidade ou não de realização de perícia.
Houve o cumprimento da determinação judicial de juntada dos vídeos com as imagens externas ao salão de festas.
Na sequência as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre o conteúdo das gravações.
Não há qualquer elemento objetivo a demonstrar adulteração ou modificação do conteúdo das gravações da câmera externa.
Nesta situação não há razão para se promover perícia técnica sobre as gravações de câmera externa que captou a movimentação das partes e aglomeração próxima ao local onde ocorreu a reunião de condôminos.
Assim: a) INDEFIRO a realização de perícia sobre as gravações, ante sua total desnecessidade. b) Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal.
Devendo as partes apresentar os rois de testemunha em petição já juntada nos autos ou em até 10 (dez) dias a contar da presente decisão.
Ainda, o art. 455, §1º do CPC atribui ao advogado o dever de intimar a testemunha por carta com AR ou garantir seu comparecimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:12
Outras decisões
-
06/09/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710096-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA REU: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DESPACHO Considerando a juntada da gravação da câmera externa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as imagens.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710096-65.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA REU: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentação das imagens das câmeras externas, vez que a parte ré não apresentou justificativa plausível para o deferimento.
Ademais, a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o pedido foi realizado dia 26 de julho, seria excessivo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré junte aos autos, na íntegra, as imagens das câmeras externas registradas no dia 26/08/2022, no horário da reunião.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:19
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (REU)
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:09
Indeferido o pedido de MATEUS CARVALHO PEREIRA - CPF: *00.***.*61-97 (AUTOR)
-
12/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 13:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 23:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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