TJDFT - 0714481-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:46
Outras decisões
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23/02/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:39
Outras decisões
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16/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUANA MARIA SILVA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714481-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUANA MARIA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: LUANA MARIA SILVA FERREIRA Endereço: Rua 20 Norte, 307, Lote 403, Apt 307, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-750 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073110311604600000153379026 01-inicial Petição 23073110311617800000153379027 02-PROCURAÇÃO (17) Procuração/Substabelecimento 23073110311639300000153379028 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23073110311662500000153379029 04-NP-CPF *25.***.*31-32 Título de Crédito 23073110311721200000153379030 05-CONTRATO-CPF *25.***.*31-32 Contrato 23073110311740800000153379031 06-GuiaInicial1600156123 Guia 23073110311762300000153379032 07-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23073110311781100000153379033 -
10/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:24
Outras decisões
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02/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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