TJDFT - 0703177-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES CERTIDÃO Ao credor para manifestação (ID 247223182).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:36
Juntada de consulta sisbajud
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29/08/2025 13:36
Juntada de consulta sisbajud
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29/08/2025 13:35
Juntada de consulta sisbajud
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29/08/2025 08:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:49
Indeferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 238134665), com pedido de efeito suspensivo, nos quais a parte embargante/executada sustenta a presença de omissão na decisão de ID 238026614, ao argumento de que não foram apreciados por este juízo os seguintes pontos: a) suspensão do cumprimento de sentença até julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0709159-80.2025.8.07.0000; b) remessa dos autos à contadoria judicial; c) acolhidos os pedidos acima, intimação da empresa para pagamento do saldo devedor apurado.
Contrarrazões ao recurso apresentada no ID 238701198. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Em verdade, não há qualquer omissão a ser sanada nos autos, cujos apontamentos passo a fazer, desde os andamentos processuais a partir de quando a executada constituiu novos patronos nos autos.
Vejamos: Primeiramente, em relação aos cálculos que vem sendo apresentados pelo credor, este juízo reiteradamente já se manifestou, conforme se observa da decisão proferida no ID 214705250, datada de 16/10/2024, ocasião em que foi delimitado que o credor vem adequadamente apresentando a atualização do cálculo devido.
Isso porque a “irresignação” da parte executada manifestada no ID 209662666, ainda que processualmente inadequada, sequer veio acompanhada de um cálculo ou planilha explicativa ou indicativa do valor que entende por devido.
Nessas condições, por óbvio e dada a inadequação do momento processual, a manifestação da parte executada contida no ID 226214554 não foi conhecida, notadamente por pretender não a discussão a respeito da atualização da dívida perseguida – mas, como se vê, a discussão das condições do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que, há muito, já restou definido por sentença transitada em julgado.
Importa registrar que os autos do Cumprimento de Sentença nº 0705439-21.2020.8.07.0020, já extintos em razão do pagamento realizado, em nada se relacionam ao débito e/ou as partes que ora litigam.
Da decisão em referência, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0709159-80.2025.8.07.0000 (ID 229037686), ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 229105782), ocasião em que foi reiterado que o credor vinha apresentado os cálculos com observância aos parâmetros da sentença exequenda.
E, nos termos das prescrições processuais vigentes, não havendo concessão de efeito suspensivo, o processo originário segue seu curso regular, razão pela qual não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença, o que dispensa manifestação judicial neste sentido.
Na sequência, a primeira executada, verificando equívoco em relação aos termos do edital do leilão inicialmente designado, manifestou-se no ID 234548075, juntando uma caução parcial do valor devido, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pugnando pela suspensão do leilão designado, até deliberação ulterior sobre o pedido de parcelamento e análise definitiva da controvérsia executiva.
No ponto, ressalto, mais uma vez, que, não havendo concessão de efeito suspensivo pelo recurso aviado pela parte executada, não há que se falar em aguardar a análise definitiva da suposta controvérsia - instaurada depois que a executada recentemente substituiu os patronos que até então a representavam.
Logo, não havendo reconhecimento da existência de controvérsia sobre o saldo ainda devido pela primeira executada, não há sequer que se analisar a persistência ou inovação dos requerimentos inadequados apresentados pela executada que visem à atualização da dívida.
Ou seja: houve expressa e exaustiva menção não apenas deste Juízo, mas também em Segunda Instância, acerca dos pontos suscitados pela parte executada.
Nessas condições, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado ou decisão.
No caso dos autos, não há quaisquer irregularidades procedimentais que justificassem o manejo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Por fim, conforme o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nessas condições, evidenciado o dolo processual da parte executada, que não apenas em relação aos presentes embargos, mas ao andamento do cumprimento de sentença, vem opondo resistência injustificada ao bom andamento do feito, ressaltando que a parte foi reiteradamente advertida de que sua conduta processual poderia levar a tal consequência, aplico à RAMMAL COMBUSTÍVEL LTDA multa, nos termos do art. 80, incisos IV e VII, c/c art. 1.026, §2º, ambos do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor do débito que será atualizado pelo credor, após levantamento determinado pela decisão de ID 238026614.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 238026614.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
09/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:45
Outras decisões
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31/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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05/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:13
Deferido o pedido de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:06
Juntada de consulta sisbajud
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29/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* 3º Vara Cível de Águas Claras EDITAL de 1º e 2º LEILÃO SOBRE O BEM IMÓVEL para intimação da empresa executada, fiel depositária e proprietária do bem Rammal Combustiveis Ltda – CNPJ 02.***.***/0001-64, seu representante legal, também executado Romir Goncalves – CPF *16.***.*25-00, seu cônjuge se casado for, a terceira interessada Vibra Energia S.A - CNPJ 34.***.***/0001-02, por meio de seu representante legal, do credor hipotecário Petrobras Distribuidora S/A – CNPJ nº 34.***.***/0001-02, por meio de seu representante legal, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Orlando Costa de Azevedo e outro.
Processo nº 0703177-30.2022.8.07.0020.
A Dra.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS, MM.
Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 06 de maio de 2025, às 12:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem imóvel a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 09 de maio de 2025, às 12:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 80% do valor da avaliação.
Descrição do bem: Um Posto de combustível e demais construções, situadas no lote de terrenos localizado na rua 21 de abril Nr 418 St.
Centro na Quadra 22, lote 01/02 com a área real de aproximadamente 820m2 (oitocentos e vinte metros quadrados) e área escriturada de aproximadamente 264,25m2 (duzentos e sessenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros quadrados).
IMÓVEL: O referido imóvel é de esquina e está localizado em um setor residencial e comercial, fica de frente para sede da Prefeitura Municipal, que possui todas as infraestruturas necessárias, como ruas asfaltadas, iluminação pública, beneficiamento de água encanada, esgoto e rede de energia elétrica.
Benfeitorias: por informação de uma funcionária o imóvel possui uma edificação construída no imóvel, sendo: uma estrutura completa onde funciona um Posto de Gasolina que contém 03 (Três) tanques Bi-partido de 30 mil litros cada, 04 (quatro) bombas da marca Wayne ano 2006, cobertura de estrutura de ferro forrada com forro PVC de aproximadamente 345m2 (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), possui uma construção feita em alvenaria de lage de aproximadamente 226m2 (duzentos e vinte e seis metros quadrados) onde funciona um Boques para troca de óleo com elevador, 01 (uma) casa feita em alvenaria na laje com telhas onduladas, com 05 (cinco) cômodos e 04 (quatro) banheiros, onde funciona a administração.
Este bem está matriculado sob as matrículas nº 11.972, matrícula de nº 9.824 e matrícula de nº 5.620.
Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais), conforme Avaliação de ID 87313973, em 11 de maio de 2023. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado consta os seguintes ônus: 1) Financiamento em produto, com confissão de dívida e garantia hipotecária: Em 23 de junho de 1995 a Outorgante designada BR Distribuidora: Petrobras Distribuidora S/A, sob nº 34.***.***/0001-02, representada pelo Sr.
Zenilson Bezerra.
Devedora: Rammal Combustíveis Ltda, sob º 02.061.109.0001-64, representada pelo seu sócio Amim Ali Faraj.
Garantia: em garantia ao integral cumprimento de todas as cláusulas e condições desta Escritura, inclusive pelo pagamento de todo e qualquer débito da Devedora para com a BR distribuidora, durante a vigência deste contrato e de suas eventuais prorrogações, estimado pelos contratantes em R$ 74.913,20, a Devedora dá a BR – Distribuidora em primeira e especial hipoteca o imóvel de sua propriedade constante da presente matrícula, cujo valor, segundo a avaliação realizada pela Prefeitura Municipal é de R$ 250.000,00.
Conforme o R-3 da matrícula nº 5.620. 2) Promessa de compra e venda mercantil e outros pactos: Em 23 de junho de 1995 a Outorgante designada BR Distribuidora: Petrobras Distribuidora S/A, sob nº 34.***.***/0001-02, representada pelo Sr.
Zenilson Bezerra.
Devedora: Rammal Combustíveis Ltda, sob º 02.061.109.0001-64, representada pelo seu sócio Amim Ali Faraj.
Garantia: em garantia ao integral cumprimento de todas as cláusulas e condições desta Escritura, inclusive pelo pagamento de todo e qualquer débito da Devedora para com a BR distribuidora, durante a vigência deste contrato e de suas eventuais prorrogações, estimado pelos contratantes em R$ 95.000,00, a Promissária compradora dá a BR Distribuidora, em segunda e especial hipoteca, o imóvel de sua propriedade, constante desta matrícula, cujo valor, segundo a avaliação realizada pela Prefeitura Municipal é de R$ 250.000,00.
Conforme o R-4 da matrícula de nº 5.620. 3) Hipoteca – Contrato de Confissão de Dívida com parcelamento e garantia hipotecária: Emitido em 06/04/1998 – BR Distribuidora: Petrobrás Distribuidora S/A, sob nº 34.***.***/0001-02.
Devedora: Rammal Combustíveis Ltda, sob nº 02.061.109.0001-64.
A devedora reconhece expressamente que deve a BR Distribuidora o valor de R$ 48.599,21, relativo ao fornecimento de produtos como petróleo e álcool.
A devedora dá a Br Distribuidora em terceira e especial hipoteca o imóvel constante desta matrícula com as construções e benfeitorias existentes ou a serem realizadas no mesmo imóvel.
Avaliação, segundo a avaliação realizada pela Prefeitura Municipal, é de R$ 120.000,00.
Conforme o R-6 da matrícula nº 5.620. 4) Escritura pública de hipoteca com imóvel próprio – A devedora: Rammal Combustíveis Ltda, sob º 02.061.109.0001-64 dà em quarta e especial a hipoteca do imóvel constante desta matrícula para garantia do valor de R$ 910.000,00 à credora BR Distribuidora: Petrobras Distribuidora S/A, sob nº 34.***.***/0001-02.
Conforme o R-8 da matrícula nº 5.620. 5) Hipoteca – Escritura Pública de hipoteca com imóvel próprio: Hipotecante: Rammal Combustíveis Ltda, sob º 02.061.109.0001-64, Credora hipotecária: PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
A devedora dá à BR, em quinta especial, hipoteca do imóvel constante desta matrícula.
Conforme R-11 da matrícula de nº 5.620. 6) Aditamento - Escritura Pública de Aditivo a outra Hipoteca com Imóvel Próprio: Em 11/07/2011, a Garantidora Hipotecante: Rammal Combustíveis Ltda a Credora Hipotecária: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ficou a favor da credora “BR DISTRIBUIDORA” a garantia hipotecária em quinto grau sobre o imóvel constante da presente matrícula.
Conforme Av-12 da matrícula de nº 5.620. 7) Hipoteca – Escritura Pública de Constituição de Garantia – Em 17 de fevereiro de 2005 a Hipotecante: Rammal Combustíveis Ltda, sob º 02.061.109.0001-64, Credora hipotecária: PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
A devedora dá à BR Distribuidora a sexta e especial hipoteca do imóvel constante desta matrícula.
Conforme R-13 da matrícula de nº 5.620. 8) Penhora: Conforme termo de penhora, datado em 07/07/2022, por ordem da Juíza Dra.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, extraído do processo de nº 0703177-30.2022.8.07.0020 – Ação de Cumprimento de Sentença, que Orlando Costa de Azevedo move em face de Rammal Combustíveis LTDA, em trâmite na 3º Vara Cível de Águas Claras.
O imóvel desta matrícula foi penhorado para garantia da dívida no valor de R$ 1.819.677,42.
Conforme R-14 da matrícula nº 5.620. 9) Indisponibilidade de Bens - Datado em 19/03/25, aprovado por Tribunal do Trabalho da 18ª Região - Tribunal Superior do Trabalho - Luziânia: Verônica Ferreira Bueno foi decretada a indisponibilidade dos bens de RAMMAL COMBUSTÍVEIS LTDA e outros, ficando indisponível o imóvel constante da presente matrícula.
Conforme Av- 15 da matrícula de nº 5.620. 10) Escritura pública de hipoteca com imóvel próprio: Lavrada em 14/02/2005.
Devedora Hipotecante: Rammal Combustíveis Ltda.
Credora Hipotecária: Petrobrás Distribuidora S/A.
Em garantia ao integral cumprimento de todas as cláusulas e condições desta Escritura, inclusive pelo pagamento de todo e qualquer débito da Devedora para com a BR Distribuidora, durante a vigência deste contrato e de suas eventuais prorrogações.
A Devedora dá a BR – Distribuidora em primeira e especial hipoteca as construções e benfeitorias existentes e/ou a serem realizadas nos mesmos imóveis.
Conforme o R-07 da matrícula nº 11.972. 11) Hipoteca - Escritura Pública de Hipoteca com Imóvel Próprio: A devedora hipotecante: Rammal Combustiveis Ltda dá à BR Distribuidora em segunda e especial hipoteca do imóvel constante desta matrícula as construções e benfeitorias a serem realizadas nos mesmos imóveis.
Conforme R-10 da matrícula de nº 11.972. 12) Hipoteca – Escritura Pública de de Constituição de Garantia Hipotecária: Em 03/11/2017, a devedora: Rammal Combustiveis Ltda dá em garantia a credora hipotecária, Petrobrás Distribuidora, em terceira e especial hipoteca, o imóvel desta matrícula.
Conforme R-12 da matrícula de nº 11.972. 13) Indisponibilidade de Bens - Datado em 19/03/25, aprovado por Tribunal do Trabalho da 18ª Região - Tribunal Superior do Trabalho - Luziânia: Verônica Ferreira Bueno foi decretada a indisponibilidade dos bens de RAMMAL COMBUSTÍVEIS LTDA e outros, ficando indisponível o imóvel constante da presente matrícula.
Conforme Av-13 da matrícula de nº 11.972. 14) Bloqueio de Transferência de imóvel - Datada em 20/07/2020, nos termos da determinação judicial, assinada pela Dra.
Juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Requerente: Orlando Costa de Azevedo; Requerido: Rammal Combustíveis Ltda.
Conforme Av-04 da matrícula de nº 9.824; 15) Indisponibilidade de Bens - Datado em 19/03/25, aprovado por Tribunal do Trabalho da 18ª Região - Tribunal Superior do Trabalho - Luziânia: Verônica Ferreira Bueno foi decretada a indisponibilidade dos bens de RAMMAL COMBUSTÍVEIS LTDA e outros, ficando indisponível o imóvel constante da presente matrícula.
Conforme Av- 5 da matrícula de nº 9.824.
Débitos de Impostos e Taxas: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Estado do bem: O bem imóvel se encontra ocupado e funciona um Posto de Gasolina, conforme informação dada pelo Oficial de Justiça no ID 187313973 em 11 de março de 2023.
Valor da dívida: R$ 1.626.560,86 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 31/07/2024, conforme Planilha de Correção Monetária de ID 229037691 – Pág. 123.
Débitos de Impostos e Taxas: Sobre o bem imóvel a ser leiloado, não constam nos autos informações sobre eventuais débitos.
Condições de venda: 1) O bem imóvel será alienado no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão(art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento no 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento no 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento no 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento no 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) O bem imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23, §4º do Provimento no 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento no 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) As fotos do bem constante no site da Leiloeira são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital; 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeira: o leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone (61)98257-0959 e e-mail: [email protected].
Ficam a empresa executada, proprietários e fiel depositária do bem, seu representante executado, a terceira interessada, por meio de seu representante legal, o credor hipotecário, por meio de seu representante legal, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:41
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES CERTIDÃO Intimem-se as partes sobre a designação de data para LEILÃO JUDICIAL. 1º PREGÃO Data e hora: 06/05/2025 12:40 2º PREGÃO Data e hora: 09/05/2025 12:40 Local: www.mariavitorinoleiloeira.com.br (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicação
-
13/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:34
Outras decisões
-
18/02/2025 15:34
Indeferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/12/2024 09:46
Deferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:23
Outras decisões
-
07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, o documento acostado no ID 209712356 não permite precisar quais os advogados que renunciaram aos mandatos dos réus, posto que consta na petição apenas “JOÃO SILVÉRIO CARDOSO e outros”.
Assim sendo, se faz necessário especificar a fim de atender aos requisitos do art. 112 do CPC no prazo de 5 dias.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
Se comprovada a renúncia de todos os patronos do réu, descadastrem-se os advogados dos demandados e intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, período em que o feito ficará suspenso a fim de sanar a irregularidade, sob pena do processo seguir à sua revelia.
Findo o prazo, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 210798404, posto que requerida a realização de hasta pública, considerando ainda a petição de ID 209662666.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:26
Outras decisões
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 06:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão manifestada pelo advogado Dr.
João Silvério Cardoso contida no ID 208208117 já foi apreciada por ocasião da decisão de ID 202007337 e, até o momento, não se vê nos autos prova da renúncia, nos termos legais.
Nada a prover, portanto.
Da mesma forma, as questões atinentes à penhora pretendida pelo credor no ID 206879073 já foram objeto de apreciação nestes autos, conforme se observa das decisões de ID 195143156 e ID 202007337.
Nada a prover, portanto, pois eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão que indeferiu nova penhora deveria ter sido manifestada através dos recursos processuais próprios, ficando, na oportunidade, advertida do quanto disposto no §2º do art. 1.026 do CPC.
Por fim, verifico que houve nova transferência nos autos (ID 206100361), a qual determino seja levantada em favor do credor, mais os acréscimos legais correspondentes, a ser efetivada conforme dados bancários constantes do último alvará expedido nos autos (ID 207739836).
Ante ao exposto, deverá o credor, no impreterível prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito ainda devido por este cumprimento de sentença, viabilizando o prosseguimento do feito, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação do bem penhorado ou realização de hasta pública para satisfação do débito ainda devido.
Registro, por oportuno, que a credora fiduciária do bem penhorado manifestou-se conforme ID 206045054.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:24
Outras decisões
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informo que, na data de hoje, o saldo existente em conta bancária vinculada ao presente processo é de R$ 8.948,65 (oito mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo este o montante ainda não levantado em favor da parte credora, o que fica desde já autorizado, a ser efetivado conforme dados bancários constantes do último alvará expedido nos autos (ID 197539404).
Após, deverá o credor, no impreterível prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito ainda devido por este cumprimento de sentença, viabilizando o prosseguimento do feito.
Aguarde-se, ainda, manifestação da credora fiduciária, nos termos da decisão de ID 195143156.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:24
Deferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, a petição de ID 201212126 não é suficiente para comprovação da ciência do outorgante à renúncia pretendida, competindo ao advogado provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive no que se refere à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
Promova, portanto, o cadastramento do patrono então constituído para que possa receber as intimações necessárias dos atos processuais proferidos nos autos.
Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 196562360.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 195143156, notadamente porque a pretensão do credor é, na verdade, modificar a penhora efetivada e já concluída nos autos - penhora essa por ele próprio pleiteada.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 195143156 e aguarde-se cumprimento pela parte interessada, viabilizando o regular prosseguimento do feito, uma vez que a credora fiduciária já informou nos autos o saldo atualizado de seu crédito (ID 196538615).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração de ID 196562360.
Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos e análise da petição de ID 196538615. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Outras decisões
-
27/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:50
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (INTERESSADO).
-
30/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
13/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) INTIMADA(S) da disponibilização do(s) alvará(s) nos autos, devendo promover o levantamento (saque) junto à instituição financeira competente.
Consigno que o alvará de levantamento pode ser apresentado pelo interessado em qualquer agência do banco em que se encontra o depósito judicial. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJe).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJe com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Conheça a Portaria Conjunta 48/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS: -
15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De uma simples análise dos autos, após delimitações constantes da decisão de ID 185270120, é possível identificar que o Cartório cumpriu adequadamente todas as determinações proferidas, notadamente em relação aos alvarás de levantamento, não se justificando a manifestação do credor contida no ID 187625205.
Nessas condições: 1.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do saldo em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 186931226 – R$ 31.220,56 e acréscimos legais existentes), referente à penhora sobre os rendimentos mensais do segundo executado.
O alvará deverá ser expedido em nome do advogado habilitado nos autos, porquanto não foram informados os dados bancários para expedição eletrônica, conforme petição de ID 185737306; 2.
Cumprida a determinação contida no item 5 da decisão de ID 185270120, conforme Termo de Quitação colacionado no ID 188590193, expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor do arrematante; 3.
Cumpridas as determinações constantes dos itens 2, 3 e 4 da decisão de ID 185270120, bem como expedida a Carta de Arrematação, reputo concluídos todos os trâmites referentes à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 27.253.
Descadastre-se dos autos, portanto, a Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda, a leiloeira Maria Vitorino do Nascimento e o arrematante Orlando Costa de Azevedo; 4.
Intime-se o credor para acostar a planilha atualizada do saldo devedor remanescente, atentando-se para os ajustes entabulados entre as partes, noticiados no ID 183274270, além dos levantamentos já realizados nos autos referentes à penhora sobre os rendimentos mensais do segundo executado.
No mais, verifico que a Carta Precatória de avaliação do imóvel constituído pela matrícula nº 5.620, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Cristalina/GO foi cumprida e juntada aos autos conforme ID 187313973.
Intimem-se as partes e a credora fiduciária, portanto, para ciência e manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:32
Outras decisões
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:58
Juntada de aditamento
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:24
Outras decisões
-
22/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:57
Outras decisões
-
13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
17/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de venda
-
15/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:20
Indeferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (INTERESSADO)
-
10/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:48
Outras decisões
-
19/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA VITORINO DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer seja levado à leilão o imóvel situado na SHIGS 703, BLOCO L, CASA 48, ASA SUL, BRASÍLIA/DF - CEP 70331-712.
A certidão de matrícula do imóvel foi devidamente averbada com a penhora, conforme ID 143512839.
O bem foi avaliado no valor de R$ 1.480.000,00, conforme laudo de ID 155834914.
O credor fiduciário do imóvel, Bancorbrás, informou, no ID 169838670, que foram pagos pela executada Rammal Combustíveis Ltda., o valor de R$ 357.437,45, com saldo devedor de R$ 174.174,02, referente ao contrato de consórcio 0000645307 - grupo 1500 cota 125.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelos exequentes.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Faça-se constar no edital que eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação (ID 169901803).
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e da OLX ou site similar, até 5 dias úteis antes da data do leilão.
A publicação no site particular ficará a cargo da exequente, a qual deverá comprovar o cumprimento dessa exigência até a véspera do leilão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:05
Deferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703177-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO, HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROMIR GONCALVES CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada INTIMADA a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício de ID 166107574 (BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA), devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o envio, com urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
10/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Deferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:30
Deferido em parte o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:35
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:14
Deferido o pedido de ORLANDO COSTA DE AZEVEDO - CPF: *16.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
29/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:20
Expedição de Alvará.
-
31/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2022 13:24
Expedição de Termo.
-
17/10/2022 23:10
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 22:17
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 22:15
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:48
Outras decisões
-
03/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:08
Outras decisões
-
19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 12:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:41
Outras decisões
-
11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:01
Expedição de Termo.
-
07/07/2022 10:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:16
Deferido o pedido de
-
25/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:52
Outras decisões
-
15/06/2022 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMIR GONCALVES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RAMMAL COMBUSTIVEIS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DO CARMO em 13/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2022 07:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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