TJDFT - 0716924-35.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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04/08/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação em face da penhora via SISBAJUD realizada em cumprimento de sentença (ID 224968860).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de pensão concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência e sua família.
Houve o bloqueio da quantia de R$ 13,00 (treze reais) na conta bancária do primeiro executado (DANIEL) e R$ 1.093,23 (mil e noventa e três reais e vinte e três centavos) na conta bancária da segunda executada (MARIA JOSÉ), conforme espelho de ID 225207785.
Os executados ofereceram proposta de acordo, no qual se comprometem a pagar a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) da seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 20/03/2025 de entrada e a quantia restante em 40 (quarenta) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes a partir do mês de abril.
Intimado, o exequente rejeitou a proposta e apresentou contraproposta (Id 137812547), na qual, se dispõe a receber o valor de R$ 26.305,60 (vinte e seis mil, trezentos e cinco reais e sessenta centavos), já descontado o valor penhorado de R$ 331,86 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), em uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) mais 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Intimados para se manifestarem, os executados quedaram-se inertes.
Quanto ao comprovante de recebimento do benefício de pensão por morte, anteriormente a executada já havia juntado aos autos referido comprovante, conforme se verifica ao Id 230699530, para embasar a arguição ao bloqueio SISBAJUD, da qual foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 224968860).
Os executados alegam que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de pensão concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para suas sobrevivências, colacionando aos autos extrato bancário a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito.
Bloqueou-se a quantia de R$ 13,00 (treze reais) na conta bancário do primeiro executado (DANIEL) e R$ 1.093,23 (mil e noventa e três reais e vinte e três centavos) na conta bancária da segunda executada (MARIA JOSÉ), conforme espelho de ID 225207785.
Os executados ofereceram proposta de acordo, no qual se comprometem a pagar de entrada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 20/03/2025 e o restante em 40 (quarenta) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes a partir do mês de abril.
Intimado, o exequente não se manifestou.
No presente caso, do documento apresentado pela segunda executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança quase a totalidade dos proventos recebidos a título de pensão pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 331,86) e liberar o restante em favor da parte executada (R$ 761,36).
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito." Note-se que, em sua impugnação à penhora, a executada não apresenta nenhum fato novo que justifique a desconstituição integral da referida penhora, apenas replica os argumentos já sustentados na arguição ao bloqueio, o qual foi parcialmente desconstituído.
Destarte, foi cumprida a decisão que acolheu apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 331,86) e liberar o restante em favor da parte executada (R$ 761,36).
Assim, rejeito a impugnação apresentada e converto a penhora dos 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em pagamento.
Expeça-se o correspondente alvará eletrônico de transferência de R$ 331,86 e acréscimos em favor do exequente.
Quanto à penhora de R$ 13,00 (treze reais) e acréscimos na conta bancária do primeiro executado, também deve ser convertida em pagamento, com a expedição do respectivo alvará.
No que se refere ao débito remanescente, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada em data próxima perante o Terceiro NUVIMEC.
Outrossim, intime-se o exequente para informar a localização do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, JIZ6B77 ou JIZ6177, ano/modelo 2011/2012, a fim de viabilizar eventual penhora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:02
Outras decisões
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24/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:52
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*52-20 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/01/2025 17:10
Processo Desarquivado
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13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 05:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 05:27
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, com as ressalvas abaixo delineadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
O débito foi fixado em R$ 14.000,00, a ser pago em 22 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 636,36, cada uma, sendo R$ 418,18 a ser pago pela segunda executada, e R$ 218,18 pelo primeiro executado, com vencimento todo dia 23 de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 23/03/2024, mediante depósitos a serem realizados na conta bancária em nome do advogado do exequente, Banco do Brasil, agência 4598- 5, conta 45.114-2, CPF nº *22.***.*44-15, com poderes para receber e dar quitação e, em caso de inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado e incidirá uma multa de 10% (dez por cento).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena da retomada das medidas executivas.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do advogado do exequente, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:58
Decisão ou Despacho de Homologação
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ DECISÃO O primeiro executado solicitou o desbloqueio de suas contas alegando que é o único que está trabalhando na residência que, como já explicado por sua mãe, ora primeira executada, possui três irmãos, sendo dois menores, que dependem do seu auxílio, uma vez que a pensão por eles recebida é insuficiente para o sustento da casa, ofertando uma proposta de acordo de pagamento mensal de R$ 200,00, considerando que já foram propostos por sua mãe mais R$ 200,00 (Id. 162587409).
Ocorre que não houve bloqueio nas contas bancárias do primeiro executado, razão pela qual rejeito a referida arguição.
Outrossim, foi proferida decisão acolhendo em parte a arguição apresentada pela segunda executada (Id. 165426013), para converter em penhora a quantia de R$ 200,00 (correspondente à parcela que se propôs a pagar) do valor bloqueado via SISBAJUD e liberar o restante em favor da parte executada.
Quanto ao débito remanescente, foi expedido mandado de intimação, penhora e avaliação, diligenciado no endereço da segunda executada, com indicação do veículo bloqueado via RenaJud (Id. 97843899), que não foi localizado pelo Oficial de Justiça.
Com efeito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder à PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de Maria José Florêncio da Cruz (61) 9-9305-9460, pois o veículo não estava no local e, no ato, a executada ofereceu pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcelas mensais e consecutivas até quitar o débito.
A parte exequente manifestou concordância com a proposta da segunda executada, desde que o primeiro executado mantivesse a proposta de pagamento de R$ 200,00, totalizando R$ 600,00, e o valor total do débito fosse fixado em R$ 18.620,94.
Caso contrário, pugnou pelo desentranhamento do mandado para penhora do veículo, mediante o acompanhamento da diligência pela parte exequente.
Designada audiência, o primeiro executado não compareceu e as partes exequente e segunda executada não conciliaram, tendo esta, assistida pelo NPJ - Núcleo de Prática Jurídica nomeado, pleiteado a atualização do débito pela contadoria judicial, tendo sido juntada a planilha no Id. 181690112, no valor de R$ 14.024,69.
Diante disso, dê-se vista às partes da planilha de cálculo atualizada pelo contador judicial, no importe de R$ 14.024,69, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo acima, deverão as partes também dizer se concordam com o parcelamento do referido débito, de R$ 14.024,69, em parcelas mensais, fixas e sucessivas, de R$ 600,00, cada uma (sendo R$ 400,00 a ser pago pela segunda executada, e R$ 200,00 pelo primeiro executado), com vencimento todo dia 10 de cada mês, vencendo a primeira em 10/02/2024.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 00:13
Recebidos os autos
-
13/01/2024 00:13
Outras decisões
-
08/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:46
Outras decisões
-
20/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:15
Desentranhado o documento
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02/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar nos autos acerca da proposta de pagamento realizada na certidão de id 172179811.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:13
Outras decisões
-
13/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (id. 162176115, 162587409 e 165426013).
A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de pensão por morte concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência e de dois filhos, colacionando aos autos histórico de créditos junto ao INSS a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito (id. 162176130).
No presente caso, do documento apresentado pela executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança quase a totalidade do provento líquido recebido a título de pensão por morte pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do executado em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Há que se considerar que a executada possui diversos empréstimos em sua folha de pagamento, de modo que a manutenção do bloqueio realizado possui o condão de comprometer a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a executada declarou nos autos que possui condições de arcar com parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), deve ser convertido em penhora apenas a referida quantia, desbloqueando o restante.
Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do valor bloqueado e liberar o restante em favor da parte executada.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais), e libere-se o restante.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Quanto ao débito remanescente, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da segunda executada, com indicação do veículo localizado via RenaJud (id. 97843899), desde que quitado e em posse da parte executada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:24
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ - CPF: *02.***.*45-04 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:54
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *66.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2023 01:10
Recebidos os autos
-
06/05/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/09/2022 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ FERREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 21:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/05/2022 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ em 08/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
23/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:24
Outras decisões
-
08/03/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:51
Outras decisões
-
20/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:25
Outras decisões
-
26/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/11/2021 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/11/2021 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 00:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 18:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
31/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2021 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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09/07/2021 19:54
Recebidos os autos
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09/07/2021 19:54
Outras decisões
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09/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/07/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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24/06/2021 19:34
Recebidos os autos
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24/06/2021 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/06/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/06/2021 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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