TJDFT - 0706614-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NAIR DA MOTA BASTOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706614-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAIR DA MOTA BASTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância.
Requer a aplicação da multa fixada nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os documentos juntados pelo DF, verifica-se que a alteração/implantação aos proventos da exequente foi efetivado no percentual requerido na inicial.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
O DF, sucumbente, é isento do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:31
Outras decisões
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09/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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