TJDFT - 0711744-84.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 239477394, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
No que tange à alegada desproporcionalidade da penhora do imóvel, cumpre esclarecer que este ponto foi implicitamente enfrentado ao se manter a constrição com fundamento na natureza da dívida e nos precedentes jurisprudenciais colacionados na decisão embargada.
Importante ressaltar que, embora a embargante alegue a existência de veículos passíveis de penhora, tais diligências já foram autorizadas desde agosto de 2022, sem sucesso.
A executada permaneceu inerte diante das ordens de penhora, mesmo ciente das determinações judiciais, conforme consta nos autos.
A não localização dos veículos inviabilizou a constrição desses bens, razão pela qual a penhora do imóvel tornou-se medida adequada e necessária à efetividade da execução.
Ademais, a jurisprudência dominante no âmbito do TJDFT reconhece a natureza propter rem das contribuições cobradas por associações de moradores de loteamentos irregulares, como no presente caso, o que afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90).
No que se refere à condição de saúde do filho da executada, ainda que se reconheça a relevância social do tema, tal argumento não impede a constrição de bem passível de penhora nos termos da legislação aplicável, mormente quando se trata de execução fundada em obrigação de natureza propter rem, conforme já fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 239477394. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega a prescrição parcial dos débitos condominiais apresentadas na planilha do exequente, a cobrança indevida de honorários sucumbenciais, bem como a impugnação à penhora do imóvel sob a alegação de bem de família. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que eventuais tratativas de acordo deverão ser discutidas na esfera extrajudicial, após o que poderão as partes apresentar em juízo o termo de acordo para homologação, no intuito de agilizar a tramitação do feito.
No mais, a questão da prescrição e dos honorários de sucumbência já restou decidida, conforme decisão proferida no ID 159698707, a qual determinou a exclusão da respectiva taxa ordinária, extraordinária e contribuição para o fundo de reserva vencidos no dia 15/07/2016 da planilha apresentada pelo exequente, em razão da prescrição, bem como a isenção de honorários de sucumbência, em razão da sucumbência mínima da parte credora.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada dos débitos, conforme especificações já delimitadas, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC.
No mais, passo à análise da impugnação à penhora do bem imóvel.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “IV - penhora incorreta ou avaliação errônea”.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Contudo, a impenhorabilidade de bens dessa natureza é excepcionada nos casos previstos no art. 3º do mesmo texto normativo, cujo inciso IV prevê que “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV – Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Para o caso em tela, em que pese se tratar de cobrança efetuada por condomínio irregular, em se tratando de taxas associativas exigidas por associação de moradores de loteamentos não regularizados, cuja manutenção é custeada exclusivamente com recursos pagos pelos ocupantes dos imóveis é pacífica a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que "As taxas associativas ostentam natureza propter rem, ou seja, ficam vinculada ao imóvel localizado em loteamento abrangido por associação de moradores, podendo ser exigidas tanto do atual ocupante do bem, quanto do ocupante anterior. (Acórdão 1626891, 07341055520218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 5/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, em que pese demonstrada a natureza familiar do bem objeto do ato constritivo, trata-se de verba cuja natureza afasta da sua impenhorabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
A impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao condomínio credor das respectivas taxas condominiais - art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. (Acórdão 1407121, 07002006220218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID 236515736, mantenho a penhora do imóvel realizada nos autos e homologo a avaliação realizada pelo oficial de justiça no ID 233069541.
Preclusa esta decisão, adote a Secretaria as providências necessárias a fim de levar o bem à hasta pública.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:38
Outras decisões
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13/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel sobre o qual incidem as cotas condominiais executadas.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA CERTIDÃO À parte AUTORA para informar seus dados telefônicos e de seu patrono para posterior expedição de mandado Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações acostadas nos ID’s 183824202 e 190045299, renove-se a expedição de mandado de ID 178860651.
Atente-se a parte autora que cabe à parte interessada a promoção dos meios de comunicação com o responsável pela diligência para seu efetivo cumprimento.
Dessa forma, no intuito de facilitar a localização do endereço da parte requerida, deverá a parte autora estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem para agendar data e horário da diligência, bem como com o síndico do condomínio, cujos dados não constam nos autos.
Deverá constar do mandado os dados telefônicos do demandante e do seu patrono.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Outras decisões
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há uma penhora válida constante dos autos (ID 133242135 / ID 139564781).
Assim, considerando que enquanto não se concluir a medida expropriatória já existente, não se pode buscar outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de configurar excesso de execução (art. 851, do CPC), a parte credora deverá adequadamente se manifestar sobre a diligência de ID 183824202, requerendo o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá ser acostada planilha atualizada do débito, decotando-se o montante já levantado nos autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:57
Outras decisões
-
19/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e intimação retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o teor da certidão, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Indeferido o pedido de MAURA ELISABETH ROCHA - CPF: *59.***.*88-91 (EXECUTADO)
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19/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 168060048 intimou a parte devedora para prestar esclarecimentos, nos seguintes termos: “Em 19/12/2022, a parte devedora apresentou impugnação à penhora dos dois veículos I/KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009 e GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008, ao argumento de que “a requerida e seu marido, além de utilizarem os referidos veículos para se locomover para o trabalho, ainda o utilizam para locomoção de seu filho que possui transtorno do espectro autista (TEA)” - (ID144780540).
Em 24/05/2023, a decisão de ID159698707 rejeitou a impugnação no que diz respeito à tese de impenhorabilidade dos dois bens móveis, sob os seguintes fundamentos: (...) Em 25/05/2023, a parte devedora informa que o veículo GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008 teria sido alienado em 2020, data anterior ao ajuizamento da demanda, para terceiros, e requereu “que seja feito a constrição do veículos I/KIA PICANTO EX2 1.0L JHV 3573 ANO 2009, este utilizado e único veículo da família.” - (ID159975968 - Pág. 1) Intimada a apresentar documentação hábil a comprovar o alegado, a parte devedora apresentou, em 14/06/2023, documento de ID161941887, com firma reconhecida em 13/06/2023, em que FERNANDO ROBERTO SILVA declara que teria adquirido o bem GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008 em dezembro de 2019. (...) Ademais, do que se tem dos autos, a parte devedora, em um primeiro momento, afirmou, no dia 19/12/2022, que o bem GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008, era pertencente ao casal e se destinava à locomoção ao trabalho, e, em um segundo momento, no dia 14/06/2023, alegou que o mesmo bem teria sido alienado a terceiros no ano de 2020.
Tal conduta pode ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça, dada a suposta prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (CPC, art. 77, VI), conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico e vai de encontro ao corolário da boa-fé processual, estando sujeita a devedora à aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, § 2º, do CPC).
Assim, fica a parte devedora intimada a prestar esclarecimentos sobre tais questões, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.” Nos termos do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a vontade dos fatos, cabendo ao juiz condená-lo à multa em favor da parte prejudicada pelo ato praticado em desconformidade com os ditames da boa-fé processual.
Ademais, nos termos do art. 77, I, III e VI do CPC, são deveres das partes, dentre outros, expor os fatos em juízo conforme a verdade; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.
Não obstante, o § 1º do mesmo artigo considera que a não observância do dever contido no inciso VI configura ato atentatório à dignidade da justiça, apta a causar embaraços não só à parte contrária, mas à efetiva prestação jurisdicional, sendo cabível a aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa, em favor dos cofres públicos.
A jurisprudência pátria vem admitindo que a conduta de alterar a verdade dos fatos pode ser cumulativamente objeto de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois a violação do dever de lealdade processual teria o condão de prejudicar tanto a parte contrária quanto a atividade jurisdicional.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MULTAS.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
Reconhecida a tentativa de alteração da verdade dos fatos que inclusive visava obstar o cumprimento de sentença, restam devidas as aplicações das multas, cumulação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade de justiça, na forma formas art. 80, inciso II, e 774, inciso II e parágrafo único, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1235242, 07279008120198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos. a parte devedora se limitou a reconhecer suposto “equívoco” ao informar que o veículo teria sido alienado a terceiros.
Todavia, em que pese a manifestação de ID 168374831, verifica-se clara tentativa de alteração da verdade dos fatos, pois o documento utilizado para comprovação da venda do bem (ID 161941887) consiste em mera declaração de terceira pessoa afirmando que adquiriu o veículo em dezembro de 2019, tendo sido produzido em 25 de maio de 2023, com assinatura reconhecida em cartório em 13 de junho do mesmo ano.
Tais declarações foram feitas em momento posterior à impugnação de ID144780540, intentada em 19/12/2022, na qual a devedora se opôs à constrição do veículo, ao argumento de que se destinaria ao uso pessoal.
Portanto, resta demonstrado que a conduta da devedora se amolda à prática entendida como litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) e ato atentatório à dignidade da justiça, dada a suposta prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (CPC, art. 77, VI), conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico, exorbita a esfera do direito de recorrer da decisão e vai de encontro ao corolário da boa-fé processual.
Nessa linha, colaciono jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA EM PRIMEIRO GRAU E EM GRAU RECURSAL.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DA PROPRIEDADE DE BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
ART. 80, II, IV, CPC.
MULTA APLICADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONDUTA QUE JUSTIFICA A PENALIDADE.
ART. 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Por alterar da verdade dos fatos, apresentando versões contraditórias acerca da propriedade de bem objeto de constrição, sem um mínimo de seriedade, opondo, ainda, resistência injustificada ao andamento do processo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que condenou a parte agravante nas penas por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, incisos II e IV c/c artigo 81 do CPC. 5.
A conduta processual do agravante que exorbita a esfera do direito de recorrer contra a decisão que entendeu contra si desfavorável enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé neste grau recursal. (...) (Acórdão 1278349, 07135522420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS.
ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA.
REGULARIDADE.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
APERFEIÇOAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC).
FALSIDADE DOCUMENTAL.
ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 77, I, VI, §2º, 80, II, V, E 81, CAPUT E § 1º, NCPC).
CONSTATAÇÃO.
MULTA.
APLICABILIDADE.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Assim, infere-se que a conduta perpetrada pelos recorrentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, incisos I, VI, e § 2º, 80, incisos II e V, e 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé. 8.
De outro vértice, verifica-se que a mensuração das multas impingidas aos recorrentes comporta adequação, motivo pelo qual será redimensionada a multa prevista no art. 77, § 2º em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a penalidade prevista no art. 81, caput, em 2% (dois por cento), também sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1023725, 20050110772655APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 12/6/2017.
Pág.: 246/256) Assentadas tais premissas, e oportunizado o devido contraditório à parte, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, aplico-lhe, nos termos do art. 80, II, do CPC, multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 81), a ser revertida em favor da parte credora.
Ainda, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º), no percentual de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União.
No mais, MANTENHO a decisão que determinou a penhora do veículo I/KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009, pelos motivos já expostos no ID 159698707.
Ressalto já ter sido oportunizada à devedora apresentar documentação hábil a comprovar a essencialidade do bem no que tange às necessidades de locomoção de seu filho, portador de deficiência, não logrando ela êxito em se desincumbir de seu ônus.
Assim, em razão da preclusão quanto à matéria, determino à devedora para que se abstenha da formular novo pedido de revogação da penhora, sob pena de aplicação de nova multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II, c/c 80, I e IV, do CPC.
Portanto, cumpra-se decisão de ID 164327028 no tocante à expedição de mandado de penhora avaliação e intimação, para seu fiel cumprimento no endereço de ID 144403444.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os veículos I/KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009 e GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008.
Caberá à própria parte devedora exercer o encargo de depositário dos bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:11
Outras decisões
-
05/09/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 168374831 e documentos de ID 168756311.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:15
Outras decisões
-
16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711744-84.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF, LUCAS MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAURA ELISABETH ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se cobram débitos condominiais.
Partes qualificadas nos autos.
Em 19/12/2022, a parte devedora apresentou impugnação à penhora dos dois veículos I/KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009 e GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008, ao argumento de que “a requerida e seu marido, além de utilizarem os referidos veículos para se locomover para o trabalho, ainda o utilizam para locomoção de seu filho que possui transtorno do espectro autista (TEA)” - (ID144780540).
Em 24/05/2023, a decisão de ID159698707 rejeitou a impugnação no que diz respeito à tese de impenhorabilidade dos dois bens móveis, sob os seguintes fundamentos: “Pretende a parte impugnante a desconstituição da penhora sobre o bem móvel determinada no ID 127486961, ao argumento de que o veículo é utilizado para a sua locomoção ao trabalho, motivo pelo qual se encontra abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC, art. 789).
Veículo automotor não é bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 2º) e só se reveste da condição de impenhorabilidade quando se caracteriza como instrumento necessário ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V).
Não obstante a legalidade estrita do sistema normativo processual, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República (CF, art. 1º, III) e deve ser assegurada pela família e pelo Estado, com absoluta prioridade, à criança (CF, art. 227), sobretudo se é vulnerável, portadora de necessidades especiais (Lei nº 13.146/15, art. 10), como é o caso do portador do Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/12, arts. 1º, § 2º, e 3º, I).
Contudo, embora o impugnante alegue a impenhorabilidade do bem, apenas se limita a informar que o veículo é utilizado para seu deslocamento, não comprovando que o veículo é o único meio hábil de locomoção de que dispõe, ônus que lhe é incumbido.
Assim, à míngua de comprovação de que o bem é impenhorável, mister se faz a manutenção do decisum que determinou a sua penhora.” Em 25/05/2023, a parte devedora informa que o veículo GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008 teria sido alienado em 2020, data anterior ao ajuizamento da demanda, para terceiros, e requereu “que seja feito a constrição do veículos I/KIA PICANTO EX2 1.0L JHV 3573 ANO 2009, este utilizado e único veículo da família.” - (ID159975968 - Pág. 1) Intimada a apresentar documentação hábil a comprovar o alegado, a parte devedora apresentou, em 14/06/2023, documento de ID161941887, com firma reconhecida em 13/06/2023, em que FERNANDO ROBERTO SILVA declara que teria adquirido o bem GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008 em dezembro de 2019.
Ainda, requereu novamente a retirada da restrição sobre o bem I /KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009.
Pois bem.
Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de liberação da restrição inserida sobre o veículo I/KIA PICANTO EX2 1.0L, placa JHV3573 DF, ano 2009, INDEFIRO-O reportando-me aos exatos termos da decisão de ID15968707, uma vez que a parte não apresentou qualquer elemento que pudesse comprovar o alegado.
Ademais, do que se tem dos autos, a parte devedora, em um primeiro momento, afirmou, no dia 19/12/2022, que o bem GM/ZAFIRA ELITE, placa JHJ5644 DF, ano 2008, era pertencente ao casal e se destinava à locomoção ao trabalho, e, em um segundo momento, no dia 14/06/2023, alegou que o mesmo bem teria sido alienado a terceiros no ano de 2020.
Tal conduta pode ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça, dada a suposta prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (CPC, art. 77, VI), conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico e vai de encontro ao corolário da boa-fé processual, estando sujeita a devedora à aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, § 2º, do CPC).
Assim, fica a parte devedora intimada a prestar esclarecimentos sobre tais questões, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC.
Intime-se. -
14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:16
Outras decisões
-
02/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:18
Outras decisões
-
03/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:30
Outras decisões
-
01/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:13
Outras decisões
-
17/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/12/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:10
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:31
Outras decisões
-
06/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:35
Outras decisões
-
13/09/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:45
Outras decisões
-
10/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MAURA ELISABETH ROCHA em 29/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
14/01/2022 00:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 06:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 00:15
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2021 13:37
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURA ELISABETH ROCHA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:47
Decretada a revelia
-
03/11/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MAURA ELISABETH ROCHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
06/10/2021 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:31
Outras decisões
-
21/09/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MAURA ELISABETH ROCHA ALVES em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
20/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 19:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2021 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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