TJDFT - 0713295-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713295-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: RUDSON OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 02:13
Recebidos os autos
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06/05/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/05/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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