TJDFT - 0718849-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de OSVALDO APARECIDO CAETANO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718849-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OSVALDO APARECIDO CAETANO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Cumpram-se as determinações de ID 223536076, aguardando o julgamento do agravo de instrumento n. 0728039-91.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO APARECIDO CAETANO em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/01/2025 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718849-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: OSVALDO APARECIDO CAETANO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que foi deferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 0728039-91.2023.8.07.0000, para suspender a decisão agravada até análise final desse (ID 167948332), aguarde-se o julgamento do recurso.
Seguem informações para instrução do agravo de instrumento de nº 0728039-91.2023.8.07.0000.
Ofício nº 9/2023 - 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Brasília, 09 de agosto de 2023 A Sua Excelência o Senhor Desembargador Rômulo de Araújo Mendes Relator do Agravo de Instrumento de nº 0728039-91.2023.8.07.0000 Primeira Turma Cível Assunto: Informações para instrução de Agravo de Instrumento Senhor Desembargador, Em resposta ao ofício de nº 4353 encaminhado pela 1ª Turma Cível, com solicitação das informações para instrução de Agravo de Instrumento nº 0728039-91.2023.8.07.0000, tenho a informar o seguinte: 2.Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de nº 0718849-84.2022.8.07.0018 ajuizado por OSVALDO APARECIDO CAETANO e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo formado nos autos da ação coletiva de nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao auxílio-alimentação, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. 3.
O réu requereu a extinção da ação ainda em razão de ilegitimidade ativa do autor, que era servidor vinculado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, entidade autônoma e que não compôs a lide originária.
Contudo, em que pese o fato do autor ser servidor da fundação referida ao tempo da obrigação que originou o título executivo e que esta possuía personalidade jurídica própria, não tendo figurado no polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97 e do mandado de segurança nº 7.253/97, verifica-se que o sindicado representa também os servidores das autarquias e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado e o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento, portanto, tem-se que há legitimidade tanto ativa quanto passiva. 4.
O réu alegou ainda, que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacaram os autores, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020, logo, não ocorreu a prescrição. 5.
Arguiu o réu a necessidade de suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” 6.
Observa-se que o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois, há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Sendo desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
No que tange ao requerimento de suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, verifica-se que não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
E, no caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas, como não houve determinação de suspensão, o pedido foi indeferido. 8.O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois, os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já os autores afirmaram que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo.
Cabe ressaltar que não é correta a afirmação de que houve a fixação do IPCA-E como índice aplicável ao caso, pois que, em que pese ter sido este índice fixado em acórdão acerca de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão proferido em apelação, conforme é possível verificar nos autos, referida decisão foi reformada em sede de novos embargos, cujo acórdão determinou a sujeição do caso à correção monetária e juros conforme Lei n. 11.960/09 (página 49). 9.O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória. 10.
Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11.
Dessa forma, verificou-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante. 12.Considerando que foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto, o cumprimento de sentença ficará suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento de nº 0728039-91.2023.8.07.0000. 13.
Sendo essas as informações que tinha a prestar, no presente momento, coloco-me à inteira disposição para quaisquer outras que se fizerem necessárias.
Respeitosamente, BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
14/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:59
Deferido o pedido de OSVALDO APARECIDO CAETANO - CPF: *62.***.*06-20 (REQUERENTE).
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01/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:22
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/12/2022 10:15
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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15/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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